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Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
ALTERADO
Art. 58. O prenome será imutável.
ALTERADO
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
ALTERADO
Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.
ALTERADO
Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei.
ALTERADO
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 58
Retificação de registro civil
- Alterar sobrenome de casada, Coronavírus, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Justiça Gratuita à pessoa física, Abandono afetivo, Retificação - Erro de grafia, Retorno ao sobrenome de casada, Multiparentalidade - Pais biológicos e socioafetivos, Arrependimento, Agregar o sobrenome do marido, Mudança de sexo - Transgênero, Existência de renda e patrimônio, Inclusão de apelido público e notório, Constrangimento - vexame, Subtração do sobrenome após divórcio
Artigos Jurídicos sobre Artigo 58
Decisões selecionadas sobre o Artigo 58
Jurisprudências atuais que citam Artigo 58