Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 58 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Nascimento

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Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
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 Da Habilitação para o Casamento

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :