Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 50 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Nascimento

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.
§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.
§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.
§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 50

Quando é possível fazer alteração do registro civil? - Cível
Cível 09/02/2024

Quando é possível fazer alteração do registro civil?

Saiba quando é possível fazer alterações no registro civil e se elas devem ser feita pela via administrativa ou judicial. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 50

TJ-RJ   17/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. ASCENDENTE NASCIDO NO RIO DE JANEIRO, EM 26/07/1888, SEM QUE TENHA SIDO REALIZADO SEU REGISTRO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DOS REQUERENTES. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUERENTE QUE NECESSITA DO DOCUMENTO PARA DAR ENTRADA NO SEU PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL ENCONTRA RESPALDO NA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ART. 50 DA LEI 6.015/73. NECESSIDADE DE SE COADUNAR O DECISUM COM OS VALORES MAIORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO, TAIS COMO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR A LAVRATURA DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO REQUERIDO.(...) Cediço que o registro de nascimento é verdadeira prova jurídica da existência da pessoa e, principalmente, requisito para o reconhecimento e o exercício de uma série de direitos vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana. O Código Civil, no art. 9º, inciso I, e a Lei de Registros Publicos, no artigo 50, asseguram o direito ao registro público de todos os nascimentos ocorridos em território nacional. Além de uma garantia, o registro de nascimento é obrigatório em solo brasileiro, tendo em vista a extrema repercussão e as mais elevadas consequências do fato na esfera jurídica do indivíduo e, do ponto de vista sucessório, também dos seus familiares, como no caso em tela. Reservadas as profundas discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, a lei civil, em seu art. 2º, dispõe que é a partir do nascimento com vida que a pessoa natural adquire personalidade jurídica, sendo o registro de nascimento o principal documento responsável pela identificação do indivíduo como sujeito de direitos e deveres, bem como pelo controle do estado e da capacidade da pessoa natural. Nesse diapasão, a anotação da ocorrência do nascimento, assim como dos elementos decorrentes da personalidade jurídica, que se modificam ao longo da vida do indivíduo, é imprescindível para o controle estatal e para a segurança das relações jurídicas. Em virtude da essencialidade e da obrigatoriedade do registro de nascimento, não há dúvidas de que ele deve ser admitido a qualquer tempo e ainda que extemporaneamente ao prazo legal de quinze dias previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73. Nessa esteira, negar o direito ao registro, ainda que post mortem, viola direito fundamental dos sucessores. (...)Mesmo envolvendo o objetivo mediato de confirmar a descendência de cidadãos originários da Itália, denota-se que a pretensão tem como principal escopo a emissão do registro público de nascimento de ascendente, por se tratar de documento unicamente capaz de atender as exigências das autoridades daquele país, para permitir à parte autora dar início ao processo de reconhecimento de sua cidadania italiana. Deter-se o Julgador a uma codificação generalista, uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com os valores maiores do ordenamento jurídico, tais como o da dignidade das pessoas. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR A LAVRATURA DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO REQUERIDO. (TJ-RJ - APL: 00362702520178190001, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 17/07/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Arts.. 67 ... 69  - Capítulo seguinte
 Da Habilitação para o Casamento

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :