Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 2 - Lei dos Registros Públicos / 1973

VER EMENTA

Das Atribuições

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 2

Nenhum resultado encontrado


Artigos Jurídicos sobre Artigo 2

Quando é possível fazer alteração do registro civil? - Cível
Cível 09/02/2024
Saiba quando é possível fazer alterações no registro civil e se elas devem ser feita pela via administrativa ou judicial. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Arts.. 3 ... 7-A  - Capítulo seguinte
 Da Escrituração

Das Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :