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Adjudicação Compulsória de escritura pública
ATENÇÃO ÀS PROVAS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO. GRAVAMES. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. I. (...). III. Razões de decidir: O pagamento alegado pelo autor não foi comprovado por meio de documentos idôneos, estando a cláusula contratual de quitação sem respaldo em provas suficientes, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. A simples declaração de quitação no contrato não é suficiente para comprovar o pagamento, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios do pagamento do valor substancial de R$ 60.000,00. Além disso, a transferência de posse também não ocorreu, o que compromete a validade da alegação de quitação. Outro ponto relevante é a questão dos gravames, que estavam registrados na matrícula do imóvel até outubro de 2004, e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 2017, sendo que as informações sobre os gravames estavam publicamente acessíveis e de fácil acesso ao autor. O prazo de ajuizamento da ação de adjudicação foi excessivamente longo, o que torna a pretensão questionável, considerando a ausência de diligências anteriores à propositura da ação. Por fim, a alegação de que o imóvel teria sido vendido para outra pessoa ((...)) também não foi acompanhada de uma ação específica para anular a transferência, o que enfraquece ainda mais a argumentação do autor. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus da prova e não comprovou os requisitos necessários para a adjudicação compulsória. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese: Para a procedência de ação de adjudicação compulsória, é necessária a comprovação do pagamento integral do preço, o que não restou cabalmente demonstrada no caso concreto." V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CC/2002, art. 1.418; Decreto-Lei n. 58/37, arts. 15 e 16; CPC/2015, art. 373, I. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50000061820178210081, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-03-2025)
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Cível
09/02/2024