MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Mandado de segurança em face da morosidade do INSS

Atualizado por Modelo Inicial em 26/02/2024
Quando é cabível o Mandado de Segurança contra o INSS?
Nos termos da Lei 12.016/09, em seu Art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No presente caso, diante da inércia do INSS em atender a um direito do segurado sem qualquer motivação pela sua morosidade em clara inobservância à lei, será cabível a interposição do MS.
Quais são os requisitos do Mandado de Segurança?
O Mandado de Segurança exige a presença de um ato de abuso de poder. Neste caso a demonstração de direito líquido e certo exige prova pré-constituída, ou seja, deve-se comprovar a data do protocolo do pedido e o pleno atendimento aos requisitos do pedido solicitado.

AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .


PRAZO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. CABIMENTO: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Art. 1º L. 12.016) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF) COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados


MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR


BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Afinal, trata-se de morosidade infundada, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da autarquia pública, ferindo direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para que seja determinado o imediato posicionamento do INSS.

DO CARÁTER ALIMENTAR DO PEDIDO

Pelo caráter alimentar envolvido há grave prejuízo ao Autor aguardar o retorno dos prazos para seguimento do processo, especialmente em meio ao caos econômico advindo pela pandemia.

Assim, o pedido tem caráter de urgência, razão pela qual a sua continuidade e deferimento é imprescindível para efetiva garantia do direito ao Impetrante.

IMPORTANTE: Incumbe à impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações (Art. 434 CPC/15), uma vez que não se admite a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança (REsp 1684467/MG), exceto aqueles documentos inacessíveis em repartição pública, os quais devem ser solicitados na inicial (Art. 6º, §1º Lei 12.016/09).

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Cabe destacar que a previsão de recurso administrativo, não impede a análise do presente mandamnus, conforme sumulado pelo STF:

Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.

    • DA MOROSIDADE DO INSS EM RESPONDER O SEGURADO

    • Nos termos da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, a Autarquia Pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para proferir um posicionamento, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada.
    • No presente caso, atendidos todos os requisitos legais para a concessão do pedido, passados mais de , não houve qualquer posicionamento, ou mesmo alguma prorrogação do prazo, ferindo o prazo previsto expressamente no do art. 174, do Decreto 3048/99, que prevê:
    • Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
    • No mesmo sentido, a lei que dispõe sobre o processo administrativo, Lei 9.784/99, prevê:
    • Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
    • Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
    • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    • (...)
    • § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
    • Usualmente tem-se aplicado por analogia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91:
    • Art. 41-A (...) § 5º.O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
    • Ocorre que, além de o tratar-se, na verdade, do prazo que o INSS tem para implantar o benefício após o deferimento, ou seja, não aplicável ao caso em questão, igualmente não foi cumprido.
    • Portanto, tem-se evidente quebra do princípio da duração razoável do processo, previsto no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
    • Afinal tratam-se de verbas de caráter alimentar! Sendo indiscutível a urgência e importância do seu deferimento.
    • Assim, não observado um prazo razoável para proferir um posicionamento, tem-se por urgente a concessão da ordem para que o INSS proceda na análise do processo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, conforme precedentes sobre o tema:
      • ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MULTA EXCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 5. No caso dos autos, o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não caracteriza violação ao princípio da separação de Poderes. A alegação de inobservância à reserva do possível exige comprovação, que, no caso dos autos, não foi produzida. Da mesma forma, não cabe falar em ofensa à isonomia e à impessoalidade, porque o administrado que se achar prejudicado não é obrigado a esperar que todos os que protocolaram requerimentos administrativos antes dele se insurjam contra a demora da autarquia previdenciária. Inexistência de ofensa aos princípios mencionados. Cabe ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. 6. O atraso do INSS, devidamente comprovado, ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. 7. A inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º, III, , LXXVIII, e 37, todos da CF/1988). 8. A diminuição no quadro de servidores ativos do INSS, ou o aumento no número de pedidos de aposentadoria, como decorrência da reforma previdenciária, não podem ser enquadrados como motivos de força maior, aptos a justificar a demora na análise do pleito administrativo objeto deste feito. 9. É vedado ao Poder Judiciário se imiscuir na questão de fundo da postulação direcionada ao INSS, cabendo-lhe, porém, tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. Precedentes deste TRF5: AG/PE nº 0801433-63.2019.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 10/06/2019; AC/PE nº 0803647-56.2019.4.05.8300. Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, Quarta Turma, Julgamento: 11/06/2019. 10. (...). Relativamente à cobrança de multa diária (astreintes), esta Corte Regional, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a sua imposição contra a Fazenda Pública, pelo descumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa (art. 536 e 537 do CPC). Precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.409.022/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/09/2017; STJ, AgRg no AREsp nº 646126/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 05/04/2017; TRF5, AC522334/RN, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, DJE de 17/10/2017; TRF5, APELREEX nº 34751/SE, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE de 11/10/2017. 14. (...). 15. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para excluir a multa fixada pelo juízo a quo. Antecipação da tutela recursal revogada. RWN/rvm (TRF-5, PROCESSO: 08113149320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022)
    • Portanto, tratando-se de processo administrativo que deve observar os rigores da lei, a não observância de um prazo mínimo razoável impõe o deferimento do presente pleito com a concessão do pedido para que seja apreciado o pedido administrativo imediatamente.

PEDIDOS

ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência que:

  1. Defira a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda
  2. Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
  3. Ao final, conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária;
  4. Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09.

REQUERIMENTOS

  1. Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda;
  2. Determine ao que disponibilize o documento no prazo de 10 dias, pois necessário à prova do alegado nesta inicial, nos termos do Art. 6º, §1º da Lei 12.690;
  3. Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação.

Valor da causa: R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

OBSERVAÇÕES: 1. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. (Lei 12.016 Art. 4º) 2. Não cabe condenação de honorários advocatícios em MS (Súmula 512 STF) 3. Não cabe prazo em dobro para recurso, quando apenas um dos litisconsortes sucumbe (Súmula 641 STF) 4. ATENÇÃO: Não há prazo para juntada de qualquer outro documento pela vedação da dilação probatória. A ausência de qualquer prova necessária reflete no não recebimento da ação.

ANEXOS:
















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