Lei do Mandado de Segurança (L12016/2009)

Artigo 4 - Lei do Mandado de Segurança / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4


Comentários em Petições sobre Artigo 4

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Mandado de segurança em face de edital restritivo

Lei 12.016/09 Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. § 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Mandado de segurança - Acesso à informação - órgão público

Lei 12.016 Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. § 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+8)

Mandado de Segurança NCPC - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

OBSERVAÇÕES: 1. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. (Lei 12.016 Art. 4º) 2. Não cabe condenação de honorários advocatícios em MS (Súmula 512 STF) 3. Não cabe prazo em dobro para recurso, quando apenas um dos litisconsortes sucumbe (Súmula 641 STF) 4. ATENÇÃO: Não há prazo para juntada de qualquer outro documento pela vedação da dilação probatória. A ausência de qualquer prova necessária reflete no não recebimento da ação.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4


(Conteúdos ) :