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Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
STF
ACÓRDÃO
Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Associação de municípios. Ilegitimidade para representar os municípios. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Não configuração de situação excepcional. 7. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, ARE 863563 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020)
24/04/2020 •
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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STJ
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 22 da Lei N. 12.016/2009, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria ...
+151 PALAVRAS
... contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n. 1.476.118/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA