AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
Ref.: Processo nº
art. 42, §2º da Lei 9.099/95 apresentar
, devidamente qualificado na ação movida , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro noCONTRARRAZÕES AO
RECURSO INOMINADO
interposto por
, o que faz pelas razões abaixo dispostas.Termos em que pede deferimento.
- , .
TURMA RECURSAL DO ESTADO DE
COLENDA TURMA
Trata-se de recurso inominado em face de decisão que
à ação proposta, que não deve ser provido pelas seguintes razões.DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não deve ser aceito.
- Afinal, a decisão divulgada em audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. - Configurando-se, portanto, manifestamente intempestivo o recurso interposto, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.- A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação da parte autora, por ser intempestiva.- A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento da parte autora à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimada. A teor do artigo 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, "os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão."- Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.003, § 5º, e a sentença foi proferida em audiência em 2/8/2016, tal prazo iniciou-se a partir de tal data. Entretanto, a apelação só foi interposta em 9/11/2016; portanto, após o término do átimo legal, do que resulta sua manifesta intempestividade.- Por fim, apenas por amor ao debate, percebe-se que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de intimação.- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256672 - 0023479-80.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
- Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)- § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme precedentes do STJ:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, (...).
- 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
- 5. Agravo interno não provido.
- (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
- Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento - Interposição em face de decisão que rejeito embargos declaratórios opostos contra decisão que deixou de conhecer de anteriores aclaratórios manejados pela agravante por intempestivos - Embargos que não interromperam o prazo para interposição de outros recursos - Aplicação do prazo em dobro para recorrer, em sede de inventário - Inadmissibilidade - Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - Extemporaneidade manifesta - Agravo não conhecido, cassado o efeito suspensivo. (TJ-SP - AI: 20730462720198260000 SP 2073046-27.2019.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019)
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
- Cabe destacar que aplica-se ao presente processo as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, nos termos do art. 198 do ECA, nos procedimentos regulados pelo ECA, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial trazidas no estatuto, quais sejam:
- Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(...) - § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
- Já a redação do ECA:
- Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
- I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
- II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
- III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
- Assim, salvo os embargos de declaração, o prazo será de 10 dias para interposição do recurso, e a sua contagem ocorrerá de forma corrida.
- Eventual conflito na interpretação das leis deve ser solucionado por meio de critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.
- Neste caso, trata-se da aplicação do princípio da especialidade diante do conflito de leis, uma vez que existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis, conforme posicionamento firmado pelo STJ:
- HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 152, § 2°, DA LEI N. 8.069/1990. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). 2.Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2°, do ECA). 3. Para análise de tempestividade da apelação, eventual conflito aparente de normas do mesmo grau hierárquico se resolve pelo critério da especialidade; uma vez que a Lei n. 8.069/1990 dispõe que os prazos referentes aos ritos nela regulados são contados em dias corridos, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis. 4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a intempestividade da apelação e cassar o acórdão impugnado. (HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
DA AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO
- O Recorrente interpõe recurso reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido. Ocorre que, mesmo tendo sido oportunizado à parte, nos termos do art. 99, § 7º c/c parágrafo único do art. 932, ambos do CPC-2015, a realização do preparo, tal incumbência não foi cumprida, não procedendo o recorrente com o pagamento das custas.
- Por tal razão, não há que se conhecer o recurso interposto por manifestamente deserto, conforme precedentes sobe o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO DESERTO. 1. Trata-se de ação julgada improcedente. 2. Recurso interposto pela parte autora sem o recolhimento das custas. 3. Concessão de prazo de cinco dias, já em Segundo Grau, para o pagamento, sob pena de deserção. 4. Ausência de preparo. 5. Apelação que se reputa deserta, consoante disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00338096120148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 31/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
- CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA. ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS RÉUS COMPROVASSEM MODIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA OU RECOLHESSEM AS CUSTAS DE PREPARO. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. RECURSO DESERTO. FALTA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 2º E § 4º DO CPC. Os réus quando da interposição do seu recurso de apelação pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual foi determinado que os mesmos comprovassem a sua modificação socioeconômica ou recolhessem as custas de preparo. Réus que deixaram seu prazo transcorrer in albis. Determinações não cumpridas. A não interposição do recurso acompanhado do preparo enseja a deserção do mesmo, conforme expresso no artigo 1.007, § 2º e 4º do CPC/73. Apelação não conhecida. (TJ-SP - APL: 10260814420148260562 SP 1026081-44.2014.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/03/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017)
- Razão pela qual o presente recurso sequer deve ser conhecido, com o sumário arquivamento.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO
- A Recorrente interpõe recurso com larga argumentação sobre , ocorre que em momento algum apresenta pedido específico, ou mesmo, simples requerimento para modificação da decisão.
- Trata-se, portanto, de falha insanável que deve conduzir ao não recebimento do presente recurso por inepto, conforme se vislumbra por analogia a disposição Art. 1.010 do CPC/15:
- Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. - No presente caso, faltando pedido específico no recurso por uma nova decisão, não há que ser conhecido conforme precedente sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. Prejudicado por ausente requerimento para reforma da decisão. (TRT-4 - RO: 00208305020165040014, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma)
- Por este motivo, requer o recebimento da presente contraminuta com a extinção do recurso apresentado sem julgamento do mérito.
DO MÉRITO
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
- No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
- Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Assim, uma vez reconhecido o recorrido como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
- "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
- Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
- O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
- Nesse sentido, requer seja aplicável o CDC ao presente caso.
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
- O Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao dispor:
- Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) - A Lei do Superendividamento, ao incluir nova redação ao CDC, previu ainda:
- Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
- I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
- II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
- III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
- IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
- V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
- § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
- § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.
- Ou seja, a ausência de informação clara sobre indicar informação ausente, evidencia manifesta ilegalidade.
- A legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) admite a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas desde que expressamente pactuados no contrato:
- Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
- § 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
- (...)
- § 2º - Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
- I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida;
- Assim, diante da inexistência de prévia e clara informação sobre os juros incidentes, ilegal a sua aplicação.
- Em consequência do exposto, constata-se que várias cláusulas são abusivas, portanto nulas.
DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO
- Publicada em 02 de julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 do superendividamento traz uma séria de regras e princípios a serem observados pelas empresas, em especial aquelas que concedem crédito.
- Com o foco em dar maior proteção aos consumidores em vulnerabilidade, a exemplo dos idosos, a lei dispõe de mecanismos para inibir o superendividamento.
- Conforme previsto na nova lei, ao introduzir o Art. 54-A ao CDC:
- Art. 54-A (...). §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
- A nova lei traz como princípio a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial. (Art. 4º, inc. X e Art. 5º, inc. XI, XII e XIII do CDC)
- Portanto todo contrato firmado com o consumidor deve ser analisado sob a ótica de proteção à parte vulnerável e suscetível ao superendividamento.
- No presente caso, caberia ao agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento, o que não ocorreu no presente caso em grave descumprimento ao CDC:
- Art. 54-D Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
- I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
- II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
- III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
- Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’
DA PUBLICIDADE ABUSIVA
- Contrariando os princípios de prevenção ao superendividamento, a instituição financeira promoveu uma série de publicidades abusivas fomentando a adesão ao crédito, especialmente ao prever no anúncio .
- Tal conduta viola previsão legal expressa da Lei 14.181/2021 ao introduzir nova redação ao CDC:
- Art. 54-C É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
- I - (VETADO);
- II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
- III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
- IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
- V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
DOS JUROS ABUSIVOS
- A Instituição Bancária lançou unilateralmente mês a mês, juros extorsivos ao patamar mensal de, aproximadamente, % , resultando num débito total, após meses, o valor de .
- Coagido, o recorrido renegociou uma dívida indevida, que elevou expressivamente o montante devido, contemplando taxas exorbitantes e pré-fixadas, tornando-se impossível à continuidade do pactuado.
- Conforme extratos mensais, tem-se evidente a prática de cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais que atingem ao absurdo de % ao mês, conforme se prova pelos extratos e cálculos em anexo e sem previsão contratual.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
- A partir de março de 2011 o Banco Central passou a divulgar a taxa média de mercado de juros remuneratórios das operações relativas a cartões de crédito, cujas informações estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central, no endereço: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
- Mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, para constatação da abusividade das taxas de juros pactuadas, deve ser considerada a tabela do Bacen relativa à aquisição de bens - Pessoa Jurídica.
- No presente caso, os juros remuneratórios contratados foram de :
- Já a taxa média divulgada pelo Bacen é de:
- Considerando uma taxa média de mercado acrescida de 10%, tem-se:
- Portanto, fica nítido que o contrato aplicou percentuais mensal e anual acima da média da tabela divulgada pelo Bacen para o período em questão.
- Nesse prisma, considerando a elevada disparidade entre as taxas previstas no contrato ( ) e as médias do Bacen ( ) porquanto bem acima do que é admitido pelos tribunais, tem-se configurada a abusividade no contrato celebrado entre as partes.
- Desta forma, a partir de então, diante da demonstração de não observância da taxa média de mercado, cabível a revisão dos juros remuneratórios, pois abusivos.
- No presente caso, fica perfeitamente demonstrada a abusividade no percentual de juros remuneratórios contratados no cartão, pois a taxa média anual divulgada pelo BACEN para as operações , é muito inferior àquela aplicada.
- Portanto, manifestamente abusiva, devendo conduzir à sua imediata nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE PLEITEIA PELA MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PREVISTA NA TABELA ESPECÍFICA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS". MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. As taxas de juros remuneratórios são consideradas abusivas quando ultrapassam em percentual significativo a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período e espécie de contratação. No caso concreto, a Cédula de crédito bancário, emitida em 1º-3-2012, apresenta taxas de juros remuneratórios em 1,39% (um vírgula trinta e nove por cento) ao mês e 18,12% (dezoito vírgula doze por cento) ao ano, inferiores às taxas médias do Bacen fixadas, para o mesmo período e espécie contratual, em 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) ao mês e 18,64% (dezoito vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano, não se revelando, portanto, abusivas. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0600121-26.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019)
- APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. Apelo da parte autora. JUROS REMUNERATÓRIOS. A PARTIR DE MARÇO/2011. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como no caso dos autos. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie cartão de crédito rotativo. Apelo da parte ré. (...). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078151792, Relator(a): Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
- Motivos que devem conduzir à nulidade das taxas exorbitantes.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
- Conforme documentos que junta em anexo e planilhas explicativas, estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros (anatocismo), que chegam a ultrapassar % ao ano, o que fere os direitos básicos do consumidor.
- Ocorre que referidos JUROS COMPOSTOS, têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos estritos termos do art. 4º, do decreto n.º 22.626/93, que assim dispõe:
- "Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano."
- Este posicionamento é cristalino na redação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação:
- "Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
- Desta forma, fica claro que durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores, caracterizando o vedado juros sobre juros, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM JUROS SIMPLES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula n. 121 do STF e do art. 4º da Lei da Usura, a incidência de juros sobre juros é prática vedada para a hipótese dos autos. Constatada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela credora, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência de juros sobre juros e, consequentemente, determinar a elaboração de novos cálculos. Não incorrendo a agravante em nenhuma conduta típica do art. 80 do CPC, não há que falar em litigância de má-fé, ou mesmo que se trata de agravo protelatório. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401271-54.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 20/02/2020, p: 21/02/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado cobrada em operações da mesma espécie. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076098573, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 29/03/2018).
- APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - PREVENÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PRÁTICA DE ANATOCISMO - VEDAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 121 DO STF - A Perícia contábil apurou a prática de anatocismo, o que permanece vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Aplicação da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente ante a existência de saldo devedor a ser pago pelo autor ao réu. Manutenção da sentença de parcial procedência que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00148444320098190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/07/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017)
- APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA NÃO ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 75 DESTE TRIBUNAL. No caso em tela, considerando as alegações veiculadas pelas partes em suas respectivas peças, não há como se afastar a responsabilidade do Réu pelas cobranças indevidas perpetradas. Restou apurado, através da prova pericial realizada, que houve a prática do anatocismo, bem como a incidência de juros remuneratórios acima do contratado e, ainda, da média praticada pelo mercado financeiro, restando apurada a cobrança a maior que deve ser restituída ao consumidor. Reforma parcial da sentença para condenar o réu em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2 e incisos do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00248226920088190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL, Relator: VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/03/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017)
- Portanto, demonstrada a ilegalidade, demonstra-se a necessária adequação dos valores cobrados, em vista da nulidade da cláusula que prevê tal método de cobrança.
DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL
- Mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, para constatação da abusividade das taxas de juros pactuadas, deve ser considerada a tabela do Bacen relativa à aquisição de bens - Pessoa Jurídica.
- Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
- APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PARA QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO SEJA AQUELA UTILIZADA PARA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. CONTRATO OBJETO DOS AUTOS FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS COM A TABELA DO BACEN RELATIVA A OPERAÇÕES COM JUROS PREFIXADOS - AQUISIÇÃO DE BENS PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ANÁLISE QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0133583-49.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2019)
- Portanto, a revisão do contrato é medida que se impõe.
DA TAXA DE COMISSÃO PERMANÊNCIA
- Dentre as despesas bancárias incidentes na dívida do recorrido , consta uma taxa de permanência no percentual de .
- Ocorre que a cobrança da comissão de permanência é permitida somente quando expressamente pactuada, conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
- Mesmo quando expressamente pactuada, inviável sua cumulação com os juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, como ocorre no presente caso, conforme as faturas acostadas aos autos, culminando na sua nulidade.
- Nesse sentido:
- Súmula 30 do STJ:"A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
- Súmula nº 294 do STJ:"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
- Súmula nº 296 do STJ:"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
- Súmula 472 do STJ:"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
- Dessa forma, diante da ausência de pactuação expressa da comissão de permanência bem como, cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória como encargo moratório, deve assim, ser afastada sua cobrança.
SEGUROS E TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS
- Além dos juros abusivos sobre a fatura do recorrido , mensalmente eram cobrados ainda, serviços não contratados, tais como:
- Seguro contra ;
- Envio de mensagens automáticas;
- Acesso ao canal de comunicação indicar canal;
- .
- Tratam-se de serviços cobrados ao longo de toda contratualidade que não foram contratados, ou seja, o recorrido não concordou expressamente com a cobrança de tais valores.
- Para cobrança de rubricas a título de seguro ou qualquer serviço adicional nas faturas do cartão de crédito, além da existência de contrato prevendo tal situação, deve existir a expressa concordância com tal contratação.
- Dessa forma, a cobrança de tarifas, seguro ou quaisquer outros serviços adicionais, sem a anuência do consumidor caracteriza abusividade que enseja não só o cancelamento da cobrança, como também a repetição do valor pago.
- Nesse sentido:
- SEGUROS E TARIFA DE ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA. Tendo em vista a ausência de prova da contratação dos seguros e da tarifa debitados na fatura do cartão crédito, cabe a declaração de sua nulidade, assim como a determinação de restituição dos valores indevidamente pagos. (...). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078151792, Relator(a): Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
- Ademais, não consta nas faturas a opção de pagamento sem a inclusão dos valores para tais serviços, para que, assim, o consumidor pudesse optar em aderir de livre e espontânea vontade a sua contratação, mediante o pagamento dos valores a eles referentes.
- Pelo contrário, o não pagamento da fatura em sua integralidade configura descumprimento contratual com severas multas, configurando grave abuso em face do consumidor, refletindo na sua nulidade e repetição de indébito.
CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA
- O contrato prevê ainda o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade.
- O consumidor pode ser onerado exclusivamente das despesas a que venha usufruir de um serviço disponível ao público, mas nunca ter o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade.
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de inexigibilidade de débito ajuizada pela empresa estipulante em face da seguradora de saúde - Sentença de procedência - Inconformismo - Rejeição - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 100 do TJSP e 608 do STJ - Estipulante que atua como mera mandatária dos empregados - Cláusula que prevê o dever da contratante de reembolsar a operadora de toda e qualquer despesa decorrente de processos judiciais e administrativos movidos pelos segurados - Abusividade manifesta - Transferência ao consumidor do risco inerente à atividade da ré, colocando-o em desvantagem exagerada - Artigo 51, IV, do CDC - Nulidade da cláusula contratual e inexigibilidade dos valores cobrados dela decorrentes - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1050823-88.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 04/02/2020)
- CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA. É abusiva a cláusula contratual que, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, obriga o consumidor ao pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078151792, Relator(a): Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
- Inválida, pois, a cláusula que prevê o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida extrajudiciais e judiciais, o que inclui o envio de carta de cobrança, devendo ser declarada nula com repetição de indébito.
DA COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- O réu, ao impor cobranças abusivas, responde pelo débitos indevidos realizados na conta do recorrido .
- Desta forma, o réu deverá ressarcir ao autor os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuros, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90, verbis:
- Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Entendimento predominante nos Tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do parágrafo único, do artigo 42, do CDC. (TJ-MG - AC: 10394120102683001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)
- Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever do recorrente no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados conforme memória de cálculo que junta em anexo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que houve abuso nas cobranças, caracterizando constrangimento ilegal ao consumidor.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelos débitos permanentes na conta do recorrido , afetando diretamente sua fonte de subsistência, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano aa instituição financeira .
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a suspensão imediata de qualquer cobrança, nos termos do Art. 300 do CPC.
DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO
- Para fins de evidenciar a boa fé do Autor, requer seja aceito o depósito judicial do valor incontroverso R$ , para fins de concessão da liminar e suspensão da cobrança e os demais reflexos.
DOS DANOS MORAIS
- Conforme demonstrado, a empresa ré ao inscrever indevidamente o Autor no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
- No presente caso, era dever do Réu notificar o Autor previamente, para que fosse possível a sua regularização em tempo de manter-se com o cadastro positivo, conforme expressa previsão legal:
- Art. 43.O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...) - § 2°A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
- Trata-se de matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
- Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
- Cabe destacar que o endereço do Autor estava devidamente atualizado no sistema, uma vez que reside no mesmo local .
- Portanto, ausente tal comunicação prévia, a responsabilização dos Réus é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVULGAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIVULGADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DIVULGADOR. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC.(...) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do Código Consumerista e a Súmula nº. 359 da Corte Superior. (...) (TJRS, Apelação 70080504962, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 15/04/2019)
- ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pretensão à exclusão da Apelante do polo passivo da demanda - Descabimento - A Ré é responsável pela negativação do nome da Autora em caso de ausência de notificação prévia, uma vez que integra o sistema de proteção ao crédito SPC Brasil - Preliminar afastada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito - Ausência de notificação prévia por parte da Requerida - A comunicação acerca da negativação do nome é obrigação dos bancos de dados e cadastros de consumidores - Descumprimento do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo 1061134/RS - Tal diretriz é aplicável inclusive às hipóteses em que o órgão procede à mera repetição ou reprodução de dados já constantes em outros cadastros restritivos - (...) - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039345-54.2017.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019)
- No presente caso, a Ré manteve o Autor inscrito no cadastro de inadimplentes por prazo superior ao estabelecido para a baixa após o pagamento (máximo 5 dias úteis), gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema: ou seja, em
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA MENSAL PAGA PELA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cuida-se de recurso apelatório interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel, contra a r. sentença de págs. 117/119, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condená-la na obrigação de indenizar os danos morais causados à recorrida, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, embora tenha restado incontroverso nos autos a realização do pagamento do débito anotado; 02. Não há que se falar, como defende a empresa energética demandada, em ausência de abalo moral indenizável, pois, não sendo a consumidora inadimplente, torna-se totalmente indevida a inscrição levada a efeito; 03. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição. Aliás, resta pacificado em nossos Tribunais, que a mera inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de indenizar. Precedentes. 04. Considerando o fato de a ré não ter espontaneamente baixado o nome da autora junto aos órgãos restritivos ao crédito, bem como o fato de que insistiu até agora na defesa de sua conduta lesiva, embora reconheça o pagamento operado na rede bancária, tem-se que o valor fixado pelo julgador singular, ou seja, R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequado. 05. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE; Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2020; Data de registro: 23/06/2020)
- Cabe destacar que o prazo limite de 5 dias é entendimento pacificado no STJ ao aplicar por analogia o Art. 43, §3º do CDC - REsp 1.149.998.
- No presente caso, a inscrição no cadastro se refere a dívida vencida em data da dívida, ou seja, em data superior a 5 anos.
- Nos teros do CDC, o consumidor não pode ficar com o cadastro negativo indefinidamente, sendo expresso o prazo de 5 anos para a sua exclusão:
- Art. 43.O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- § 1°Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- A manutenção da inscrição configura ato ilícito, sendo cabível a indenização:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE (1) TANTO A NEGATIVAÇÃO DO NOME CONSUMIDOR EMBASADA EM DÍVIDA PRESCRITA QUANTO (2) A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS SÃO CONSIDERADAS ATOS ILÍCITOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. SÚMULA N. 323 DO STJ. (...) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AC: 03014225120158240006 Barra Velha 0301422-51.2015.8.24.0006, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 13/06/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)
- Trata-se de dano inequívoco, uma vez que afeta diretamente a honra e a dignidade da pessoa, além de afetar o seu cadastro positivo.
- A Lei n. 12.414/2011, também conhecida de lei do "cadastro positivo", além de disciplinar a formação e consulta a banco de dados, estabelece que a formação deste banco de dados ocorrerá com as informações de adimplemento e histórico do consumidor para fins de influenciar na concessão de crédito:
- Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
- I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;
- Portanto, a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico do Autor de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros.
- Cabe destacar, que mesmo tratando-se de cadastro no SISBACEN, trata-se de inscrição indevida que causa igualmente dano ao Autor, conforme precedentes do STJ:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO LOJAS AMERICANAS EMITIDO PELA PARTE RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS APÓS QUITAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. DÉBITO VENCIDO E PAGO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE BAIXA NA RESTRIÇÃO NO SISBACEN. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR E DO TEMPO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0327230-07.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 26-07-2018)
DO DANO IN RE IPSA
- No presente caso, o dano causado independe de comprovação de qualquer tipo de abalo psicológico, pois configura dano in re ipsa.
- O dano in re ipsa é aquele que prescinde da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois a simples ocorrência de determinados fatos conduz à configuração do dano moral.
- Nesse sentido, a doutrina leciona:
- "Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. (...) É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como tem sido definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de damnum in re ipsa. A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 2679)
- Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento jurisprudencial:
- APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. O CADASTRO INDEVIDO E EQUIVOCADO DO NOME DA PARTE AUTORA EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL SUPORTADO PELA PARTE. DANO MORAL PRESUMIDO. FALTA DE COMETIMENTO E PRUDÊNCIA POR PARTE DA REQUERIDA, DEIXANDO DE BUSCAR O MÍNIMO DE CAUTELA A FIM DE EVITAR SER FONTE DE ERRO OU DE DANO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SER FIXADO CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR E EVITAR QUE REPITA SEU COMPORTAMENTO, DEVENDO SE LEVAR EM CONTA O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO LESADO E A REPERCUSSÃO DO DANO. APELO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50033257120228211001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 14-12-2023)
- Portanto, devido o reconhecimento do dano moral.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso Inominado, por tempestiva e cabível, para no mérito seja julgado improcedente o Recurso, pelos motivos acima dispostos.
Nestes termos, pede deferimento.
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