Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 43
Consumidor
Consumidor
Consumidor
Petições comentadas sobre Artigo 43
Petição comentada (+1)
Contrato de serviços educacionais
CDC - "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Petição comentada (+39)
Danos Morais - Inscrição Cadastro de Inadimplentes - 2025
Importante demonstrar que o endereço constante no órgão estava atualizado, sob pena de indeferimento do pedido.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Aplica-se a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . Comprovado o envio de notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em cancelamento dos registros. O envio de notificação prévia para endereço diverso daquele informado na inicial não enseja no dever de exclusão de cadastro restritivo, uma vez que era dever da parte autora informar à ré a mudança de seu endereço, forte nos §§ 2º e 3º do art. 43 do CDC. Sentença reformada. Honorários readequados em face da reforma da sentença. PRELIMINAR REJEITADA E APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078127958, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Aplica-se a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . Comprovado o envio de notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em cancelamento dos registros. O envio de notificação prévia para endereço diverso daquele informado na inicial não enseja no dever de exclusão de cadastro restritivo, uma vez que era dever da parte autora informar à ré a mudança de seu endereço, forte nos §§ 2º e 3º do art. 43 do CDC. Sentença reformada. Honorários readequados em face da reforma da sentença. PRELIMINAR REJEITADA E APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078127958, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)
Petição comentada (+39)
Danos Morais - Inscrição Cadastro de Inadimplentes - 2025
Nestes casos, incluir o órgão gerenciador do cadastro no polo passivo da demanda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. Legitimidade passiva do SPC. Todas as entidades que compõem o Serviço Central de Proteção ao Crédito SCPC são conjuntamente responsáveis por danos causados àqueles prejudicados por seus serviços. (...) (TJRS, Apelação 70078127958, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 43
Cível
21/05/2020
Busca e Apreensão: É possível suspender por causa do COVID? Veja mitos e verdades sobre o tema.
Além do COVID, confira alguns os mitos e verdades sobre busca e apreensão neste post.
Consumidor
09/02/2020
Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber
Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!Decisões selecionadas sobre o Artigo 43
Súmulas e OJs que citam Artigo 43
STJ Tema Repetitivo 1315 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/03/2025 e finalizada em 18/03/2025 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 616/STJ.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
(STJ, Tema Repetitivo 1315, publicada em 02/04/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/03/2025 e finalizada em 18/03/2025 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 616/STJ.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
(STJ, Tema Repetitivo 1315, publicada em 02/04/2025)
02/04/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 59 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Tese Firmada: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. "O dever fixado no § 2º...
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
(STJ, Tema Repetitivo 59, publicada em 24/10/2023)
Questão submetida a julgamento: Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Tese Firmada: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. "O dever fixado no § 2º...
+90 PALAVRAS
... matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento."Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
(STJ, Tema Repetitivo 59, publicada em 24/10/2023)
24/10/2023 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 41 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.
Tese Firmada: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício ...
Repercussão Geral: Tema 232/STF - Indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
(STJ, Tema Repetitivo 41, publicada em 24/10/2023)
Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.
Tese Firmada: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício ...
+61 PALAVRAS
... dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 2) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.Repercussão Geral: Tema 232/STF - Indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
(STJ, Tema Repetitivo 41, publicada em 24/10/2023)
24/10/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA