AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
PRAZO: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Art. 611 CPC)
MULTA: STF 542: "Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário". EMENTA: INVENTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ABERTURA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RETARDAMENTO. Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de afastamento de multa pelo descumprimento do prazo de dois meses para abertura do inventário (art. 611, CPC). Decisão mantida. Únicos documentos obrigatórios para abertura de inventário são procuração do requerente e certidão de óbito. Ausência de demonstração de que o agravante teria tido dificuldade ou impedimento na obtenção da mencionada certidão. Quanto aos demais documentos, alegações totalmente genéricas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249393-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022)
OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO JUDICIAL: O inventário judicial ordinário será obrigatório sempre que houver testamento ou herdeiro incapaz. (Art. 615 a 658 CPC/15) Mas, recente decisão do STJ prevê a possibilidade do uso do inventário extrajudicial mesmo havendo testamento (REsp 1.808.767/SP) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Outro exemplo de partilha amigável, nos casos em que todos os herdeiros são capazes, não houver testamento e estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública - extrajudicial.(arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC). ARROLAMENTO SUMÁRIO: Trata-se de uma forma simplificada do inventário ordinário, cabível nos casos de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, para homologação de plano pelo juiz. (Arts. 659 a 663 do CPC/15) ARROLAMENTO COMUM: Cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. (Arts. 664 - 665 CPC/15)
ARROLAMENTO: Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (ART. 664 CPC)
- , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , neste ato representado por , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, nos termos do art. 615 do CPC, propor
- , , , portadora da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , neste ato representado por , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, nos termos do art. 615 do CPC, propor
- , brasileiro, nascido em , inscrito no , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na no município de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, nos termos do art. 615 do CPC, propor
- , brasileira, inscrita no CPF nº , interditada, representada nestes autos por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na no município de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, nos termos do art. 615 do CPC, propor
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO
Dos bens deixados por ocasião do óbito de e,, , CPF nº , com último domicílio em , falecido em , na cidade de conforme certidão de óbito que junta em anexo.
DOS FATOS
O autor é do de cujus, falecido em , na cidade de conforme certidão que junta em anexo. Desta união nasceram , conforme certidões de nascimento que junta em anexo.
Atendendo aos requisitos dos art 615, 617 e 660, inc. I do CPC/15, requer a nomeação de como Inventariante.
DA MEEIRA
O de cujus era casado em regime de comunhão , com quem constituiu patrimônio e teve filhos (certidão constante nos autos) com:
, , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , , a qual convivia em .
- No presente caso, a viúva meeira é interditada, representada neste ato por seu curador , conforme termo em anexo.
I - , , , nascido em , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , na qualidade de
II - , , , nascido em , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , na qualidade de ;
III -, brasileiro, nascido em , inscrito no , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na no município de .
DO TESTAMENTO
- O falecido deixou testamento, como disposição de última vontade, nos seguintes termos:
- Atenção: No caso da existência de herdeiros necessários, obrigatórios por lei, há limitação legal de 50% da disposição patrimonial no testamento.
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
- Nos termos do Código Civil, o testamento é limitado pela Legítima, que é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, equivalente a 50% do patrimônio do testador, in verbis:
- Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
- § 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
- Eventual inobservância dos limites do patrimônio disponível do de cujus, atingindo a parcela de bens que se circunscreve na legítima, a ser destinada aos herdeiros, não acarreta a nulidade do ato em si, mas deve comportar a redução das disposições testamentárias, adequando-se aos limites legais, nos termos do art. 1.967 do CC, in vebis:
- Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
- § 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
- § 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
- Como demonstrado, o falecido conta com como herdeiros necessários.
- Nesse sentido, cabível a qualquer tempo a redução das disposições testamentárias:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO - ANULAÇÃO INTEGRAL - INVIABILIDADE - INVASÃO DA LEGÍTIMA - SITUAÇÃO VEDADA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.789 E 1.967 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - PRESERVAÇÃO DA VONTADE SOBERANA DO TITULAR DO PATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. Constatada a indevida invasão da legítima, devem ser reduzidas as disposições testamentárias para adequação dos bens à porção disponível, preservando-se a um só tempo a declaração de vontade do titular do patrimônio e o quinhão dos herdeiros necessários. (TJ-MT, N.U 1000677-67.2018.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023)
- Assim, requer seja promovida a redução das disposições testamentárias que testou % do total do seu patrimônio, para 50%, sendo reduzido %, de acordo com os limites legais, nos seguintes termos:
- O percentual de , que seria destinado a passa a ser de ;
- Dessa forma, pela referida vontade, a divisão passa a ser feita conforme partilha abaixo indicada.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
- O Código Civil dispõe claramente os requisitos para o reconhecimento da União Estável:
- Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- Conforme relatado, a Autora e o falecido conviveram pública e socialmente como se marido e mulher fossem, desde , e juntos, constituíram família, empenharam-se na educação dos filhos e na administração do lar conjugal, enquadrando-se nos termos do Código Civil em seu art. 1.723 caput, e art. 1º da Lei Federal 9.278/96.
- A jurisprudência há muito já reconhece a figura da união estável a casos similares ao tecido nesta ação:
- "Constitui união estável a convivência sob o mesmo teto, com publicidade, notoriedade, comunhão de vida e de interesses, tal como se casados fossem. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, que restou comprovado nos autos. Recurso desprovido." (TJRS, Apelação 70075687350, Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 05/03/2018)
- Portanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos previstos no Código Civil, quais sejam:
- Publicidade e notoriedade da relação: A publicidade da relação fica perfeitamente demonstrada pelas fotos nas redes sociais, fotos de eventos que o casal frequentava conjuntamente, a participação em grupos de família no WhatsApp, .
- Continuidade: O casal possuía um relacionamento duradouro de mais de , conforme provas nas redes sociais, mensagens registradas no
- Caráter familiar - affectio materialis: O objetivo de constituição de família fica perfeitamente demonstrada com a comunhão de vida e interesses entre o casal, afinal, além de morar no mesmo imóvel conforme que junta em anexo, o casal constituíram dívidas e planos em comum, conforme que junta ema nexo.
- ATENÇÃO às provas sobre a intenção de constituir família, tais como a publicidade do relacionamento, provas da convivência no mesmo lar, aquisição conjunta de bens, etc.
- Ou seja, tratam-se de motivos suficientes a demonstrar a existência de União Estável, podendo ser reconhecida no próprio inventário, conforme precedentes sobre o tema:
- INVENTÁRIO - Decisão que, ao apreciar impugnação da herdeira-filha às primeiras declarações, indeferiu pleito de remessa às vias autônomas da discussão acerca da união estável mantida pelo de cujus com a inventariante - Inconformismo - Não acolhimento - Pedido de reconhecimento de união estável nos próprios autos do inventário - Possibilidade, desde que a questão de fato já esteja demonstrada nos autos, dispensando dilação probatória - Art. 612 do Código de Processo Civil - Existência da união estável entre a inventariante e o 'de cujus', que teria perdurado desde a separação da ex-esposa até a data da abertura da sucessão, é fato incontroverso, expressamente reconhecido em decisão anterior não impugnada por recurso - Qualidade de companheira da inventariante também satisfatoriamente comprovada por elementos probatórios disponibilizados no inventário, tais como certidão de óbito, existência de prole em comum, coabitação e reconhecimento administrativo junto ao INSS para fins de pagamento de pensão por morte previdenciária - Inconformismo acerca da extensão dos direitos da companheira supérstite meeira é meramente genérico - Incomunicabilidade de bens ditada pelas regras do direito de família (art. 1.659, I, CC) não impede a sucessão 'causa mortis' pelas regras do direito das sucessões, não produzindo efeitos o regime de bens após a morte do cônjuge ou companheiro (no caso, o regime era o da comunhão parcial de bens), à míngua de disposição testamentária - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2122655-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019)
- Razões pelas quais, requer o reconhecimento da União estável e todos os seus reflexos no presente inventário.
DOS BENS A PARTILHAR -Art. 653 e Art. 660, incs. II e III do CPC
- De todo patrimônio disponível, requer a partilha dos seguintes bens:
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Os imóveis devem ser descritos com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Das ações e títulos financeiros
- de quotas na sociedade empresária , avaliadas em cada.
- quotas de ações da empresa .
- bitcoins, avaliados em em R$ , conforme extrato em anexo.
Do saldo das contas bancárias e demais bens
- R$ no Banco , Ag. , Conta Poupança e em nome de ;
- R$ no Banco , Ag. , Conta Corrente no valor de R$ em nome de .
- R$ em joias, depositadas no Banco
DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPRA E VENDA
- Insta consignar que em relação ao bem indicar bem, houve contrato de compra e venda firmado pelo falecido, concedendo todos os direitos de propriedade e posse para indicar beneficiário, o qual deve ser validado e transmitido diretamente ao novo proprietário sem a transmissão do bem aos herdeiros.
- Trata-se de simples homologação judicial de contrato válido que simplesmente deixou de ser levado a registro em tempo, devendo surtir todos os seus efeitos, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL POR PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEL OBJETIVANDO A OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA PELO INVENTARIANTE. PACTO FIRMADO E QUITADO ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DOS INVENTARIADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELOS PROMITENTES VENDEDORES QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de inventário, negou a expedição de alvará judicial, deixando de autorizar o inventariante a assinar escritura definitiva de imóvel objeto de promessa de compra e venda não averbada no Registro de Imóveis, por considerar que os cessionários da posse do referido bem devem ingressar com ação própria para regularização da compra e venda celebrada por instrumento particular. 2. A promessa de compra e venda é modalidade de contrato preliminar que gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, da formalização por instrumento público. 3. A inscrição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto ao competente cartório de Registro de Imóveis constitui faculdade e não um dever, cuja não observância gera ineficácia relativa, na medida em que deixa de produzir efeitos em relação a terceiros. 4. Contrato que foi celebrado e quitado entre os inventariados e os ora agravantes antes do falecimento daqueles. 5. Promitentes vendedores que se obrigaram a lavrar a escritura de compra e venda em favor dos promitentes compradores desde que comprovada a quitação da dívida hipotecária junto ao Banco do Brasil S/A, cujo adimplemento restou demonstrado nos autos. 6. Pedido de alvará que conta com a concordância expressa do inventariante. 7. Requerimento em sintonia à jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. Recurso parcialmente provido, a fim de que sejam remetidos os autos principais à Fazenda Estadual e, observadas as recomendações pertinentes, seja expedido o alvará judicial ora requerido, com a outorga da escritura definitiva pelo inventariante em favor dos agravantes. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070432-49.2017.8.19.0000, Relator(a): ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 20/04/2018)
- Requer, portanto, seja a inventariante autorizada, em nome do mesmo espólio, a outorgar a escritura definitiva ao comprador , eis que o mesmo foi integralmente quitado antes do falecimento.
- DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
- Das dívidas, requer a partilha das seguintes obrigações:
- - -
- - -
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- DA PARTILHA
- Mesmo tratando-se de regime de separação total de bens, insta consignar o que estipula o Código Civil:
- Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- (...)
- Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- Assim, em regra, o cônjuge concorre com os demais descendentes, independente do regime de bens adotado, uma vez que a lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil, o que não se aplica ao presente caso.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, independente do regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, devendo ser concorrer com os demais herdeiros:
- "7. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 8. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)
- "6. Ademais, a própria tese adotada no aresto paradigma encontra-se superada pelo entendimento consolidado da eg. Segunda Seção, preconizando que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário, alertando, outrossim, que o Código Civil veda sua concorrência com descendentes, entre outras hipóteses, nos casos de casamento contraído sob o regime de separação legal de bens, permitindo, ao revés, a concorrência nos casos de separação convencional de bens (REsp 1.382.170/SP...). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019)
- Portanto, cabível a habilitação do cônjuge sobrevivente como concorrente na divisão da herança.
- Do LÍQUIDO PARTÍVEL, requer seja deferida a partilha da seguinte forma:
- 1. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 2. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 3. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- As dívidas acima relacionadas, serão cobertas pelos seguintes bens e valores:
- - - que será paga por meio de
- - - - que será paga por meio de ...
- As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Art. 1.666. CC).
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- Os requerentes não possuem condições de arcar com os emolumentos necessários, possuindo o direito à gratuidade do processamento.
- Caso haja negativa do tabelião de realizar a escritura de inventário extrajudicial gratuitamente, o requerente pode manejar procedimentos administrativos (como o incidente da dúvida), mandado de segurança e/ou comunicar a corregedoria do respectivo Tribunal de Justiça.
DOS EMOLUMENTOS
- Os emolumentos necessários foram efetivamente pagos, bem como a tributação aplicável, conforme guias efetivamente pagas e ITCMD, conforme DAE nº em anexo.
DA TUTELA ANTECIPADA
- Neste tópico, devem ser tratados pontualmente os requisitos das tutelas provisórias e de urgência previstas nos arts. 294 a 311 do CPC.
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é perfeitamente demonstrado pela documentação em anexo, sendo devido a nomeação imediata da requerente como inventariante.
- DO RISCO DA DEMORA: Trata-se da necessária condução dos bens deixados, de forma que seja possível proceder imediatamente com a , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento da oportunidade de .
- No mesmo sentido, o CPC/15 no mesmo sentido, previu expressamente a possibilidade de deferimento antecipado aos herdeiros do direito de usar e fruir de determinado bem, in verbis:
- Art. 647, Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
- Assim, cabível o deferimento antecipado de acesso e usufruto do aos herdeiros.
- No presente caso, considerando que a viúva meeira é interditada, necessitando urgentemente acesso às contas bancárias deixadas pelo falecido, requer a liberação imediata de acesso, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Levantamento de valores para pagamento de despesas que é possível, no caso, exigidas certas cautelas, notadamente a devida prestação de contas ao Juízo de piso, como já decidiu esta C. Câmara - Decisão recorrida, contudo, que apenas zelou pelo necessário contraditório antes de deliberar sobre os levantamentos - Necessidade, inclusive, de eventual perícia contábil, como esclarece o Magistrado, considerando a quantidade e complexidade da documentação juntada - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225327-65.2019.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 25/03/2020)
- INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO A FAVOR DO ESPÓLIO DE HERDEIRO FALECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Inventário. Insurgência contra decisão que determinou a transferência de numerário a favor do espólio de herdeiro falecido no curso do inventário. Efeito ativo deferido em parte. Inventário que tramita por mais de três décadas. Decisão anterior que autorizou aos herdeiros vivos o levantamento de 40% do valor correspondente ao seu quinhão, a fim de permitir alguma fruição da herança. Não existe óbice à transferência de numerário para o inventário do herdeiro falecido, até porque existem credores daquele espólio que buscam a satisfação do seu crédito. Transferência que deve se limitar a 40% do quinhão correspondente ao herdeiro falecido. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010600-51.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020)
- INVENTÁRIO - DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO A FAVOR DE HERDEIRO MENOR DE IDADE, PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Ministério Público do Estado de São Paulo que se insurge contra o levantamento, sob o argumento de que não houve prévia autorização judicial para que a representante do menor firmasse o contrato de prestação de serviços advocatícios - Descabimento - Contratação que se deu em interesse exclusivo do herdeiro menor de idade, que sequer constou na certidão de óbito do genitor e não foi incluído nas primeiras declarações apresentadas pela viúva - Ato de simples administração que dispensa a prévia autorização judicial - Precedente do Col. STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221393-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 30/01/2020)
- No presente caso, o bem corre sério risco de perecimento, sendo devido o deferimento de busca e apreensão para resguardar o patrimônio inventariado, conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão agravada que determinou a entrega do veículo inventariado à Inventariante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser deduzida de eventuais valores que a viúva, ora Agravante, terá a levantar. Insurgência. Não acolhimento. Determinação de entrega do veículo que já foi objeto de decisão judicial, inclusive em sede recursal. Resistência da Agravante que também já importou na determinação de expedição de mandado de busca e apreensão do bem, que não foi cumprido, em razão da não localização do mesmo. Agravante que se encontra na posse do veículo e a quem compete cumprir as determinações judiciais, sob pena inclusive da multa fixada. Não verificação até o presente momento das hipóteses de remoção da Inventariante. Administração do espólio que compete à inventariante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007669-75.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)
- APELAÇÃO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INVENTÁRIO. BENS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - O artigo 625 do Código de Processo Civil traz a obrigação do inventariante substituído de entregar, imediatamente, ao substituto, os bens do Espólio, sob pena de ser compelido mediante mandado de busca e apreensão. - Não sendo possível o cumprimento da tutela específica, que no caso dos autos consistia na restituição de veículos, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, a teor do contido nos artigos. 497 e 499 do Código de Processo Civil. - Comprovado o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, deve ser ratificada a decisão que fixou a multa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0261.15.013248-6/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 28/01/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. VEÍCULO DO DE CUJUS. BEM EM POSSE DE TERCEIRO. ADMINISTRAÇÃO RESERVADA AO INVENTARIANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Alegado o risco de perecimento do bem de titularidade do espólio em posse de terceiro, cuja administração é reservada ao inventariante, conforme dispõe o art. 618, inc. I e II, do CPC, de rigor o deferimento da liminar de busca e apreensão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.122586-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020)
- Os casos de necessária imissão à posse, atentar ao entendimento de ser necessária ação própria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL PARTILHADO EM FAVOR DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO PRÓPRIA. Ultimada a partilha de bens causa mortis, está finalizada a prestação jurisdicional afeta ao juízo do inventário. Razão pela qual, procede a alegação do agravante de que a imissão da posse sobre o imóvel, que tocou à herdeira agravada, não deve ser deferida nos autos do inventário, por se tratar de questão de alta indagação. Necessidade de discussão da imissão na posse em ação própria, nos termos do artigo 984 do CPC . DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063624712, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015).
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decretonº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Atenção que a gratuidade não se estende aos impostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. (...). Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019) - Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS