CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 611 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

Art. 610 oculto » exibir Artigo
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 611


Petições comentadas sobre Artigo 611

Petição comentada

Inventário Extrajudicial

CABIMENTO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Partilha amigável, cabível nos casos em que todos os herdeiros estão de acordo, devendo ser feito por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial..(arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2015, CC). CABIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO: Trata-se de uma forma simplificada do inventário ordinário, cabível nos casos de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, para homologação de plano pelo juiz. (Arts. 659 a 663 do CPC/15) ARROLAMENTO COMUM: Cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. (Arts. 664 - 665 CPC/15) INVENTÁRIO JUDICIAL: O inventário judicial ordinário será obrigatório sempre que houver testamento ou herdeiro incapaz. (Art. 615 a 658 CPC/15) PRAZO: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Art. 611 CPC.
Petição comentada

Inventário Negativo Extrajudicial

CABIMENTO: Se não houver testamento, sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública - extrajudicial. Art. 610, §1º CPC PRAZO: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Art. 611 CPC.
Petição comentada

Primeiras declarações em inventário

PRAZO: Art. 620. CPC/15 Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 611

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 611

Arts.. 615 ... 616  - Seção seguinte
 Da Legitimidade para Requerer o Inventário

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :