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Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 984
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Os casos de necessária imissão à posse, atentar ao entendimento de ser necessária ação própria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL PARTILHADO EM FAVOR DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO PRÓPRIA. Ultimada a partilha de bens causa mortis, está finalizada a prestação jurisdicional afeta ao juízo do inventário. Razão pela qual, procede a alegação do agravante de que a imissão da posse sobre o imóvel, que tocou à herdeira agravada, não deve ser deferida nos autos do inventário, por se tratar de questão de alta indagação. Necessidade de discussão da imissão na posse em ação própria, nos termos do artigo 984 do CPC . DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063624712, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015).