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a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
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Petições comentadas sobre Artigo 984
Petição comentada (+1)
Os casos de necessária imissão à posse, atentar ao entendimento de ser necessária ação própria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL PARTILHADO EM FAVOR DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO PRÓPRIA. Ultimada a partilha de bens causa mortis, está finalizada a prestação jurisdicional afeta ao juízo do inventário. Razão pela qual, procede a alegação do agravante de que a imissão da posse sobre o imóvel, que tocou à herdeira agravada, não deve ser deferida nos autos do inventário, por se tratar de questão de alta indagação. Necessidade de discussão da imissão na posse em ação própria, nos termos do artigo 984 do CPC . DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063624712, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015).
Jurisprudências atuais que citam Artigo 984
TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELOS HERDEIROS. SUPERVENIENTE ABERTURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEFINIÇÃO DOS VALORES A INVENTARIAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência para definição dos valores a inventariar é do MM. Juízo das Sucessões. Nesse sentido, o espólio responde pelo pagamento dos honorários contratuais e, desse modo, o montante respectivo somente poderá ser destacado pelo Juízo competente.
2. Necessidade de submissão de todas as questões relacionadas à herança ao juízo do inventário. Precedente.
3. A discussão a respeito da incidência de ITCMD envolve a Fazenda Estadual e, caso venha a ser debatida em juízo, será da competência da Justiça Estadual. Não compete ao Juízo Federal, portanto, determinar quais são os valores sujeitos à incidência de ITCMD.
4. Uma vez reconhecida sua incompetência, o MM. Juízo de origem corretamente determinou a expedição de ofício ao Juízo das Sucessões, encaminhando cópias dos ofícios requisitórios e requerendo os dados da conta judicial vinculada aos autos do inventário, para efeito de transferência dos valores até então vinculados aos autos da execução.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024130-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 23/03/2021)
TJ-PE Inventário e Partilha
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VÍCIOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DISCUSSÃO EM SEDE DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nos autos doinventário, segundo o art. 984 do CPC, o juiz decidirá todas as questões dedireitoe também as de fato, quando este se achar provado por documento, remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Caruaru, Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000113-40.2018.8.17.3310, Relator(a): LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), Julgado em 21/11/2023, publicado em 21/11/2023)
21/11/2023 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA