CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 647 - CPC / 2015

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Da Partilha

Art. 647. Cumprido o disposto no Art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 647

Cabimento dos Embargos de Terceiro - Cível
Cível 19/02/2024

Cabimento dos Embargos de Terceiro

Você sabe do cabimento dos Embargos de Terceiro e a diferença dos Embargos à Execução? Veja recente decisão do STJ.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 647

Lei:CPC   Art.:art-647  
Publicado em: 01/07/2019 TJ-GO Acórdão

Apelação (CPC)    

EMENTA:  
Apelação Cível. Embargos de Terceiro. I. Pedido liminar. Preclusão. Não se conformando a parte embargante/apelante com o indeferimento do seu pedido liminar, formulado na exordial, consignado em decisão interlocutória proferida na fase inicial do processo, cabia-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento, o qual não foi interposto, operando-se a preclusão, não sendo mais lícito reabrir essa discussão. II. Legitimidade ativa ad causam. À luz do disposto no artigo 647, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o embargante, nos embargos de terceiro, além de comprovar a sua qualidade de terceiro, deve demonstrar ser senhor e possuidor ou apenas possuidor dos bem litigioso. De tal sorte, sendo a embargante/apelante terceira e proprietária e possuidora indireta do imóvel rural litigioso, detém ela legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro em voga. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, provida. (TJGO, Apelação (CPC) 5000604-45.2019.8.09.0142, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019)
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Publicado em: 28/08/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo - Incontroversia em relação aos montantes depositados pertencerem ao quinhão do espólio agravante. Depósitos feitos espontaneamente pelo inventariante do espólio agravado - Possibilidade de levantamento. Previsão no artigo 647, parágrafo único do Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078845-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023)
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Publicado em: 17/08/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento    

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DIREITO DE USO E FRUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. BEM QUE DEVE INTEGRAR A COTA DOS HERDEIROS AO TÉRMINO DO INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. I- O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. II- O Código de Processo Civil, em seu artigo 647, parágrafo único, não impõe óbices à antecipação de uso e fruição de alguns dos bens do espólio, desde que, posteriormente, o bem integre a cota do herdeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5122606-50.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022, DJe de 17/08/2022)
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