DEFINIÇÃO E CONCEITO
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 260
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 263
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 313
O que é uma Carta Precatória no contexto processual?
A Carta Precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de mesma hierarquia, mas de diferentes competências territoriais. Trata-se de uma solicitação formal que um juiz (deprecante) faz a outro juiz (deprecado) para que pratique determinado ato processual fora de sua jurisdição territorial.
Este instrumento é utilizado quando há necessidade de realizar atos processuais em comarca diferente daquela onde tramita o processo, como oitiva de testemunhas, citações, intimações, penhoras, avaliações, entre outros.
A Carta Precatória está prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que estabelece seus requisitos formais, incluindo:
Tramitação: A carta pode ser expedida por meio eletrônico, conforme artigo 263 do CPC, devendo ser cumprida no prazo máximo de 30 dias, salvo determinação diversa do juízo deprecante.
Efeitos processuais: O processo principal pode ficar suspenso aguardando o cumprimento da carta quando o ato for essencial ao prosseguimento do feito, conforme artigo 313, V, do CPC.
Este instrumento é utilizado quando há necessidade de realizar atos processuais em comarca diferente daquela onde tramita o processo, como oitiva de testemunhas, citações, intimações, penhoras, avaliações, entre outros.
A Carta Precatória está prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que estabelece seus requisitos formais, incluindo:
- A indicação dos juízes deprecante e deprecado
- O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado
- A menção do ato processual que lhe constitui o objeto
- O encerramento com a assinatura do juiz
Tramitação: A carta pode ser expedida por meio eletrônico, conforme artigo 263 do CPC, devendo ser cumprida no prazo máximo de 30 dias, salvo determinação diversa do juízo deprecante.
Efeitos processuais: O processo principal pode ficar suspenso aguardando o cumprimento da carta quando o ato for essencial ao prosseguimento do feito, conforme artigo 313, V, do CPC.
CPC/2015 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS CARTAS
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
CPC/2015
ART. 313 - V - quando a sentença de mérito:
Petição comentada (+174)
Contestação - Sociedade empresária
"Presentação das Pessoas Jurídicas de Direito Privado. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos (art. 44, CC). Os partidos políticos são regulados em lei especial (Lei 9.096, de 1995). As pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras são aquelas constituídas no exterior, independentemente da nacionalidade de seus sócios. Filial é a empresa-filha que, embora entretenha laços com a empresa-mãe, submetendo-se eventualmente às diretrizes traçadas por essa, é juridicamente autônoma, tendo personalidade jurídica própria. Já as sucursais e as agências são espécies de projeção da empresa, de jeito que, em regra, não detêm personalidade jurídica própria. São postos avançados, com dependência patrimonial e decisória. Pessoa jurídica de direito privado estrangeira pode demandar no Brasil, ainda que não tenha filial, sucursal ou agência no Brasil, desde que a ação tenha ou possa ter curso no foro brasileiro (arts. 21-23, CPC). Para ser demandada, do contrário, tem de ter sede em território nacional, tendo aqui filial, sucursal ou agência (art. 21, I e parágrafo único, CPC). Não havendo, não há capacidade para estar em juízo, salvo se a ação for exclusivamente de competência brasileira (art. 23, CPC), caso em que há legitimatio ad processum, passando-se toda comunicação processual por auxílio direto (arts. 28-34, CPC) ou carta rogatória (arts. 35-36, 260, CPC). De resto, a presunção de autorização para o gerente da filial ou da agência receber citação, a que alude o art. 75, § 3.º, CPC, é absoluta, não admitindo prova em contrário. O fim que a anima é a facilitação do acesso à justiça, tornando menos complicado o curso de ações contra as pessoas jurídicas estrangeiras." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 75)
Definição e conceito | Carta Precatória é um instrumento processual pelo qual um juiz solicita a outro, de comarca diferente, a prática de ato processual fora de sua jurisdição territorial, com previsão no artigo 260 do CPC. CPC Art. 260 , Art. 263 , Art. 313 |
Atos processuais | A carta precatória permite a realização de atos de comunicação processual, instrução, constrição patrimonial, execução e outros atos processuais que necessitem ser praticados fora da jurisdição do juízo de origem, conforme previsto no art. 260 do CPC. |
Procedimento | A expedição de Carta Precatória exige requerimento da parte, elaboração com os requisitos do art. 260 do CPC, pagamento de custas, distribuição ao juízo deprecado para cumprimento do ato e posterior devolução ao juízo de origem. CPC Art. 261 , Art. 266 |
Prazos processuais | A carta precatória tem seus prazos regulados principalmente pelos artigos 260 a 268 do CPC, sendo que o juiz deprecante pode fixar prazo razoável para cumprimento conforme art. 267. CPC Art. 216 , Art. 232 , Art. 267 , Art. 268 |
VER MAIS | |
Requisitos formais | A Carta Precatória deve conter: indicação dos juízos de origem e cumprimento, inteiro teor da petição e despacho, menção ao ato objeto da carta e assinatura do juiz (art. 260 do CPC). |
Consequências do não cumprimento | O não cumprimento da carta precatória pode resultar em reiteração da ordem, comunicação ao Tribunal superior, redesignação de atos processuais e, em casos extremos, responsabilização funcional do magistrado ou serventuário. CPC Art. 236 , Art. 262 |
Diferenças entre institutos | A carta precatória é utilizada entre juízos dentro do território brasileiro, enquanto a carta rogatória é instrumento de cooperação jurídica internacional entre o Brasil e outros países. CPC Art. 36 , Art. 37 , CF Art. 105 |
Competências dos juízos | O juízo deprecante é responsável por expedir a carta e decidir sobre o mérito da causa, enquanto o juízo deprecado apenas cumpre o ato solicitado e decide questões incidentais durante o cumprimento, sem interferir no mérito. |
Comunicação entre juízos | A comunicação entre juízos no cumprimento da carta precatória ocorre por meio eletrônico, com o juízo deprecante enviando o pedido e o juízo deprecado devolvendo-a após cumprimento, podendo haver comunicações intermediárias para esclarecimentos, conforme arts. 260, 261, 263 e 267 do CPC. |
Mais sobre Carta Precatória
Deprecante e Deprecado
Exploração detalhada sobre os conceitos de Deprecante e Deprecado no contexto de Carta Precatória.
Mais sobre Termos Processuais
Termos Processuais
Exploração das expressões e termos técnicos utilizados no processo judicial brasileiro, abordando seus significados, prazos e bases legais.
Acareação
A acareação é um procedimento processual utilizado para esclarecer divergências entre depoimentos.
Afetação e o Art. 1037 do CPC
Exploração detalhada sobre o conceito de afetação no contexto do Art. 1037 do Código de Processo Civil brasileiro.
Alvará
O artigo aborda o conceito, aplicação e regulamentação do alvará no contexto processual brasileiro.
Aresto
Aresto é um termo jurídico que se refere a decisões judiciais, frequentemente utilizadas em contextos de jurisprudência.
Arrolar Testemunhas
Arrolar testemunhas é um ato processual no qual as partes indicam pessoas para depor em juízo.
Astreintes
Astreintes são multas processuais aplicadas para garantir o cumprimento de decisões judiciais.
Avocar
Avocar é um termo processual que se refere à retirada de um processo de uma instância inferior para ser julgado por uma instância superior.
Carência da ação
Carência da ação é um conceito jurídico que trata da ausência de condições para o exercício do direito de ação.
Carta Rogatória
A Carta Rogatória é um instrumento jurídico utilizado para a cooperação internacional em matéria processual.
Circunscrição
Circunscrição no contexto jurídico refere-se à delimitação territorial ou jurisdicional para a aplicação de normas e procedimentos legais.
Custas Processuais
Custas processuais são valores pagos para cobrir despesas do processo judicial.
Desentranhamento
O desentranhamento é um ato processual que consiste na retirada de documentos ou peças dos autos de um processo judicial.
Honorários e o Art. 85 do CPC
Os honorários referem-se à remuneração devida aos advogados pela prestação de serviços jurídicos, sendo um elemento essencial no contexto processual.
Jurisdição
Jurisdição é o poder conferido ao Estado para resolver conflitos de interesses por meio do processo judicial.
Jurisdição Voluntária
A jurisdição voluntária refere-se a um conjunto de procedimentos judiciais que não envolvem litígios, mas sim a administração de interesses privados com a intervenção do Poder Judiciário.
Mérito
O mérito no contexto dos termos processuais refere-se à análise e decisão sobre o conteúdo principal de uma demanda judicial, ou seja, a questão de fundo que está sendo discutida entre as partes.
Preclusão
Exploração detalhada do conceito de preclusão no contexto dos termos processuais no direito brasileiro.
Procedente e Improcedente
Exploração dos conceitos de procedente e improcedente no contexto dos termos processuais no Brasil.
Provido e Desprovido
Exploração dos termos 'provido' e 'desprovido' no contexto dos recursos processuais no sistema jurídico brasileiro.
Rito Sumário no Processo Cível
O rito sumário é um procedimento judicial mais célere e simplificado, aplicável a determinadas causas de menor complexidade, visando uma resolução mais rápida dos litígios.
Sobrestamento
O sobrestamento é uma suspensão temporária de um processo judicial, geralmente aguardando uma decisão em outro processo que pode influenciar o seu desfecho.
Sucumbência
A sucumbência refere-se à obrigação de uma das partes em um processo judicial de arcar com as custas e honorários advocatícios da parte vencedora.
ATOS PROCESSUAIS
Quais são os tipos de atos que podem ser realizados por meio de Carta Precatória?
A carta precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de mesma hierarquia, mas de diferentes competências territoriais, prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil. Por meio dela, podem ser realizados diversos atos processuais, que incluem:
Atos de comunicação processual:
Atos de instrução:
Atos de constrição patrimonial:
Atos de execução:
Outros atos:
A carta precatória deve conter os requisitos estabelecidos no artigo 260, §1º do CPC, incluindo a indicação dos juízos deprecante e deprecado, a individualização das partes e a finalidade da carta.
Atos de comunicação processual:
- Citação de partes que residem fora da comarca do juízo de origem
- Intimação de testemunhas, peritos e outros participantes do processo
- Notificação de pessoas que precisam tomar conhecimento de determinados atos
Atos de instrução:
- Oitiva de testemunhas residentes em outra comarca
- Colheita de depoimento pessoal das partes
- Realização de perícias em bens ou pessoas que estejam fora da jurisdição do juízo deprecante
Atos de constrição patrimonial:
- Penhora de bens localizados em comarca diversa
- Avaliação de bens penhorados
- Arresto de bens
- Sequestro de bens
Atos de execução:
- Busca e apreensão de pessoas ou bens
- Imissão na posse de imóveis
- Alienação judicial de bens penhorados
Outros atos:
- Diligências para produção de provas
- Cumprimento de tutelas provisórias
- Qualquer outro ato que dependa de cooperação entre juízos
A carta precatória deve conter os requisitos estabelecidos no artigo 260, §1º do CPC, incluindo a indicação dos juízos deprecante e deprecado, a individualização das partes e a finalidade da carta.
PROCEDIMENTO
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 261
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 266
Como é o procedimento para expedição de uma Carta Precatória?
A Carta Precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de mesma hierarquia, utilizado quando um ato processual precisa ser praticado fora dos limites territoriais da competência do juízo de origem.
O procedimento para expedição de uma Carta Precatória segue os seguintes passos:
O art. 261 do CPC estabelece que, em caso de urgência, a carta precatória poderá ser expedida por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico, dispensando-se algumas formalidades.
O procedimento para expedição de uma Carta Precatória segue os seguintes passos:
- Requerimento: A parte interessada deve requerer ao juízo de origem (deprecante) a expedição da carta precatória, indicando a finalidade do ato a ser praticado.
- Conteúdo obrigatório: Conforme o art. 260 do Código de Processo Civil, a carta precatória deve conter:
- A indicação dos juízos deprecante e deprecado
- O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado
- A menção do ato processual que lhe constitui o objeto
- O encerramento com a assinatura do juiz
- Documentos necessários: Devem ser anexados à carta precatória os documentos indispensáveis à realização do ato, como procurações, cópias da inicial, contestação e decisões relevantes.
- Preparo: A parte interessada deve realizar o pagamento das custas e despesas processuais referentes à distribuição e cumprimento da carta no juízo deprecado, conforme art. 266 do CPC.
- Distribuição: Após expedida pelo juízo deprecante, a carta é encaminhada ao juízo deprecado, onde será distribuída e autuada.
- Cumprimento: O juízo deprecado cumpre o ato solicitado e devolve a carta ao juízo de origem com as informações sobre o cumprimento.
O art. 261 do CPC estabelece que, em caso de urgência, a carta precatória poderá ser expedida por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico, dispensando-se algumas formalidades.
CPC/2015 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS CARTAS
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
TRF-1
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNGIAS INFRUTÍFERAS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALTA DE ACOMPANHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PELO EXEQUENTE (ART. 261, § 2º, CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (LEI 6.830/80). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40...
+187 PALAVRAS
... DJe de 30/11/2015). 5. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). 6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1, AC 1006406-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG PJe 14/10/2024 PAG)
TRF-1
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL NA DATA DA EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IRRELEVANTES AS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. TEMA 568/STJ. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PARA FINS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REPET - REsp 1.340.553/RS). ...
+221 PALAVRAS
... citação deprecado, conforme art. 261, § 2º, do CPC/2015. 4. Destarte, quando da prolação da sentença já havia transcorrido o prazo de 6(seis) anos da expedição da carta precatória e consumada a prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1, AC 1023076-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
PRAZOS PROCESSUAIS
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 216
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 232
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 267
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 268
Quais são os prazos aplicáveis à Carta Precatória?
É fundamental que o advogado verifique a legislação vigente sobre os prazos aplicáveis à carta precatória, pois estes podem sofrer alterações legislativas ou interpretativas pelos tribunais.
A carta precatória, como instrumento de cooperação entre juízos, possui prazos específicos que devem ser observados para sua efetividade. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trata do tema principalmente nos artigos 260 a 268, que regulamentam as cartas entre juízos.
Quanto ao prazo para cumprimento da carta precatória, o CPC não estabelece um prazo fixo e determinado. O artigo 267 do CPC determina que o juiz deprecante pode estabelecer prazo razoável para cumprimento, considerando a complexidade da diligência.
Para o acompanhamento do cumprimento, o artigo 232 do CPC prevê que, uma vez expedida a carta, as partes deverão ser intimadas para acompanhar o ato no juízo destinatário.
Em relação à devolução da carta precatória sem cumprimento, o artigo 268 do CPC estabelece que, decorrido o prazo sem cumprimento ou quando a carta for devolvida sem cumprimento, o juiz deprecante deverá comunicar o fato ao Corregedor do Tribunal a que estiver vinculado o juízo deprecado.
Importante observar que alguns tribunais estabelecem prazos específicos em seus regimentos internos ou por meio de provimentos das corregedorias, que podem complementar as disposições do CPC.
Além disso, o artigo 216 do CPC prevê a possibilidade de prorrogação do prazo em casos justificados, mediante solicitação do juízo deprecado ao juízo deprecante.
A carta precatória, como instrumento de cooperação entre juízos, possui prazos específicos que devem ser observados para sua efetividade. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trata do tema principalmente nos artigos 260 a 268, que regulamentam as cartas entre juízos.
Quanto ao prazo para cumprimento da carta precatória, o CPC não estabelece um prazo fixo e determinado. O artigo 267 do CPC determina que o juiz deprecante pode estabelecer prazo razoável para cumprimento, considerando a complexidade da diligência.
Para o acompanhamento do cumprimento, o artigo 232 do CPC prevê que, uma vez expedida a carta, as partes deverão ser intimadas para acompanhar o ato no juízo destinatário.
Em relação à devolução da carta precatória sem cumprimento, o artigo 268 do CPC estabelece que, decorrido o prazo sem cumprimento ou quando a carta for devolvida sem cumprimento, o juiz deprecante deverá comunicar o fato ao Corregedor do Tribunal a que estiver vinculado o juízo deprecado.
Importante observar que alguns tribunais estabelecem prazos específicos em seus regimentos internos ou por meio de provimentos das corregedorias, que podem complementar as disposições do CPC.
Além disso, o artigo 216 do CPC prevê a possibilidade de prorrogação do prazo em casos justificados, mediante solicitação do juízo deprecado ao juízo deprecante.
CPC/2015
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
CPC/2015
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
CPC/2015 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS CARTAS
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
TRF-3
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. INOCORRENTE. EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A violação manifesta de norma jurídica, na forma do art. 966,V, do CPC ...
+370 PALAVRAS
... implementaram todos os requisitos anteriormente à vigência da referida emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
7. Denota-se, por outro lado, que a pretensão ora deduzida consubstancia-se na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via.
8. Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002320-54.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)
TRF-3
INTEIRO TEOR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS FORMAIS
Quais são os requisitos formais de uma Carta Precatória?
A Carta Precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de diferentes comarcas ou seções judiciárias, regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC).
Requisitos formais da Carta Precatória:
Estes requisitos estão expressamente previstos no artigo 260 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Além disso, conforme o §1º do mesmo artigo, o juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças processuais que julgar necessárias ao cumprimento da ordem.
A carta precatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, conforme dispõe o §2º do artigo 260 do CPC.
Requisitos formais da Carta Precatória:
- Indicação dos juízos de origem e de cumprimento do ato (juízo deprecante e juízo deprecado);
- O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
- A menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
- O encerramento com a assinatura do juiz.
Estes requisitos estão expressamente previstos no artigo 260 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Além disso, conforme o §1º do mesmo artigo, o juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças processuais que julgar necessárias ao cumprimento da ordem.
A carta precatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, conforme dispõe o §2º do artigo 260 do CPC.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 236
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 262
O que acontece se a Carta Precatória não for cumprida?
A carta precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de diferentes comarcas ou seções judiciárias, previsto no artigo 260 do Código de Processo Civil. Quando não é cumprida, podem ocorrer diversas consequências processuais.
O juízo deprecante (que solicitou a diligência) pode determinar a reiteração da carta precatória, estabelecendo novo prazo para cumprimento, conforme artigo 267 do CPC. Caso persista o não cumprimento, o juiz pode oficiar ao Tribunal a que está vinculado o juízo deprecado (que recebeu a solicitação) para as providências administrativas cabíveis.
Consequências processuais: O não cumprimento pode gerar atraso no andamento do processo principal, prejudicando a prestação jurisdicional. Se a diligência for essencial (como oitiva de testemunha crucial), o juiz pode redesignar atos processuais ou buscar meios alternativos para a produção da prova.
Alternativas legais: O artigo 236, §3º do CPC permite que, em casos urgentes, o juiz deprecante entre em contato direto com o juiz deprecado por qualquer meio idôneo de comunicação. Além disso, o artigo 262 do CPC autoriza o uso de videoconferência ou outro recurso tecnológico para a prática de atos processuais.
Em situações extremas de descumprimento injustificado, pode configurar infração funcional do magistrado ou serventuário responsável, sujeita a apuração administrativa.
O juízo deprecante (que solicitou a diligência) pode determinar a reiteração da carta precatória, estabelecendo novo prazo para cumprimento, conforme artigo 267 do CPC. Caso persista o não cumprimento, o juiz pode oficiar ao Tribunal a que está vinculado o juízo deprecado (que recebeu a solicitação) para as providências administrativas cabíveis.
Consequências processuais: O não cumprimento pode gerar atraso no andamento do processo principal, prejudicando a prestação jurisdicional. Se a diligência for essencial (como oitiva de testemunha crucial), o juiz pode redesignar atos processuais ou buscar meios alternativos para a produção da prova.
Alternativas legais: O artigo 236, §3º do CPC permite que, em casos urgentes, o juiz deprecante entre em contato direto com o juiz deprecado por qualquer meio idôneo de comunicação. Além disso, o artigo 262 do CPC autoriza o uso de videoconferência ou outro recurso tecnológico para a prática de atos processuais.
Em situações extremas de descumprimento injustificado, pode configurar infração funcional do magistrado ou serventuário responsável, sujeita a apuração administrativa.
CPC/2015 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
ART. 236 - § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
CPC/2015 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS CARTAS
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973.
APLICAÇÃO AO CASO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de um ou de alguns deles (art. 236, § 1º, do CPC de 1973). A nulidade da intimação somente se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não ocorreu no caso em exame.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1391655/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019)
08/05/2019 •
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
COPIAR
TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL SOBRESTADA EM ARQUIVO. JUNTADA PELA SECRETARIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DESPROVIDO. NOVO ARQUIVAMENTO. ABERTURA DE VISTA DESNECESSÁRIA. CONHECIMENTO DO JULGADO POR PARTE DA EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO PREJUDICADOS. INICIATIVA DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.
A Advocacia-Geral da União foi regularmente intimada, de forma pessoal, acerca da decisão singular exarada pelo ilustre Relator do recurso perante o STF, o Ministro Luiz Fux, que desproveu o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. ...
+282 PALAVRAS
... intercorrente.
As circunstâncias do caso, conforme fundamentado, também permitem reconhecer que não houve falha do serviço cartorário que pudesse ter gerado prejuízo à credora. Diante do arquivamento sem baixa do processo, que era de conhecimento da UNIÃO, caberia a ela a iniciativa de movimentar o feito. Nada impedia que o tivesse feito, mesmo enquanto tramitava o agravo de instrumento perante o STF, pois não foi atribuído efeito suspensivo àquele recurso.
Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012973-71.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
DIFERENÇAS ENTRE INSTITUTOS
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 36
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 37
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 105
Qual é a diferença entre Carta Precatória e Carta Rogatória?
A carta precatória e a carta rogatória são instrumentos de cooperação jurisdicional, mas possuem finalidades e âmbitos de aplicação distintos.
Carta Precatória é o instrumento utilizado para solicitar a prática de atos processuais entre juízos nacionais, ou seja, dentro do território brasileiro. É empregada quando um juiz (deprecante) solicita a outro juiz (deprecado) a realização de atos processuais fora de sua jurisdição territorial, mas dentro do país. Está prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece seus requisitos formais.
Carta Rogatória, por sua vez, é o instrumento de cooperação jurídica internacional, utilizado quando um juiz brasileiro precisa solicitar a prática de atos processuais a autoridades judiciárias estrangeiras, ou quando autoridades estrangeiras solicitam a prática de atos no Brasil. Está regulamentada nos artigos 36 e 37 do CPC e também em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A principal diferença está no âmbito territorial: enquanto a carta precatória circula entre juízos dentro do Brasil, a carta rogatória transpõe fronteiras nacionais, envolvendo sistemas jurídicos diferentes e, geralmente, tramitando por vias diplomáticas ou pelo Superior Tribunal de Justiça, que é responsável pela concessão do exequatur (autorização para cumprimento) às cartas rogatórias estrangeiras, conforme o artigo 105, I, "i" da Constituição Federal.
Carta Precatória é o instrumento utilizado para solicitar a prática de atos processuais entre juízos nacionais, ou seja, dentro do território brasileiro. É empregada quando um juiz (deprecante) solicita a outro juiz (deprecado) a realização de atos processuais fora de sua jurisdição territorial, mas dentro do país. Está prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece seus requisitos formais.
Carta Rogatória, por sua vez, é o instrumento de cooperação jurídica internacional, utilizado quando um juiz brasileiro precisa solicitar a prática de atos processuais a autoridades judiciárias estrangeiras, ou quando autoridades estrangeiras solicitam a prática de atos no Brasil. Está regulamentada nos artigos 36 e 37 do CPC e também em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A principal diferença está no âmbito territorial: enquanto a carta precatória circula entre juízos dentro do Brasil, a carta rogatória transpõe fronteiras nacionais, envolvendo sistemas jurídicos diferentes e, geralmente, tramitando por vias diplomáticas ou pelo Superior Tribunal de Justiça, que é responsável pela concessão do exequatur (autorização para cumprimento) às cartas rogatórias estrangeiras, conforme o artigo 105, I, "i" da Constituição Federal.
CPC/2015
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
CPC/2015
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
CF/1988 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO PODER JUDICIÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART. 105 - I - processar e julgar, originariamente:
TSE
ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O recurso cabível contra decisão monocrática do Relator é o Agravo Regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes3. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042".4. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Precedentes.5. Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido.
(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060176237, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 241, Data 06/12/2023)
06/12/2023 •
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
COPIAR
TSE
ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. NULIDADE NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ...
+411 PALAVRAS
... improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se a demonstração do elemento volitivo doloso, do enriquecimento ilícito e da lesão aos cofres públicos.7. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo–se o indeferimento do registro de candidatura.
(TSE, RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060055652, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/11/2022)
22/11/2022 •
Acórdão em Recurso Ordinário Eleitoral
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIAS DOS JUÍZOS
Quais são as competências do juízo deprecante e do juízo deprecado?
A carta precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de diferentes comarcas ou subseções judiciárias, regulamentada pelos artigos 260 a 268 do Código de Processo Civil.
Competências do juízo deprecante:
Competências do juízo deprecado:
O juízo deprecado não pode adentrar no mérito da causa ou modificar o conteúdo da ordem, conforme estabelece o art. 267 do CPC: "O juiz deprecado ou o juiz de direito do foro deprecado poderá recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com decisão motivada".
Competências do juízo deprecante:
- Expedir a carta precatória, determinando seu objeto e finalidade
- Fixar o prazo para cumprimento
- Decidir sobre questões relacionadas ao mérito da causa
- Analisar exceções e defesas que digam respeito ao processo principal
- Determinar a suspensão do processo, quando necessário
- Receber a carta precatória após seu cumprimento
- Julgar eventual arguição de suspeição do juiz deprecado
Competências do juízo deprecado:
- Cumprir o ato processual solicitado na carta precatória
- Decidir sobre questões incidentais surgidas durante o cumprimento
- Determinar as providências necessárias para a efetivação do ato
- Comunicar ao juízo deprecante qualquer dificuldade no cumprimento
- Devolver a carta após seu cumprimento ou quando verificar impossibilidade
- Decidir sobre questões formais da diligência
- Recusar o cumprimento quando a carta não estiver em conformidade com os requisitos legais
O juízo deprecado não pode adentrar no mérito da causa ou modificar o conteúdo da ordem, conforme estabelece o art. 267 do CPC: "O juiz deprecado ou o juiz de direito do foro deprecado poderá recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com decisão motivada".
COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS
Como é feita a comunicação entre os juízos no cumprimento da Carta Precatória?
A comunicação entre juízos no cumprimento da carta precatória ocorre por meio de atos formais previstos no Código de Processo Civil.
A carta precatória é um instrumento de cooperação entre órgãos jurisdicionais de diferentes comarcas ou subseções judiciárias. Conforme o art. 260 do CPC, a carta precatória deve conter os nomes das partes, a finalidade da carta, o juízo deprecante, o juízo deprecado e os documentos necessários para o cumprimento da diligência.
A comunicação se inicia com a expedição da carta pelo juízo deprecante (de origem), que a encaminha ao juízo deprecado (destinatário). Atualmente, essa comunicação ocorre preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 263 do CPC, garantindo maior celeridade processual.
Após receber a carta, o juízo deprecado deve cumprir a diligência solicitada e, em seguida, devolver a carta ao juízo deprecante, informando sobre o cumprimento ou não da diligência. Durante o trâmite, o art. 267 do CPC estabelece que o juízo deprecado pode comunicar-se com o juízo deprecante para solicitar complementação de informações ou documentos.
Importante destacar que, conforme o art. 261 do CPC, a carta precatória pode ser utilizada para citação, intimação, notificação, penhora, avaliação, entre outros atos processuais que devam realizar-se fora dos limites territoriais do juízo.
A carta precatória é um instrumento de cooperação entre órgãos jurisdicionais de diferentes comarcas ou subseções judiciárias. Conforme o art. 260 do CPC, a carta precatória deve conter os nomes das partes, a finalidade da carta, o juízo deprecante, o juízo deprecado e os documentos necessários para o cumprimento da diligência.
A comunicação se inicia com a expedição da carta pelo juízo deprecante (de origem), que a encaminha ao juízo deprecado (destinatário). Atualmente, essa comunicação ocorre preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 263 do CPC, garantindo maior celeridade processual.
Após receber a carta, o juízo deprecado deve cumprir a diligência solicitada e, em seguida, devolver a carta ao juízo deprecante, informando sobre o cumprimento ou não da diligência. Durante o trâmite, o art. 267 do CPC estabelece que o juízo deprecado pode comunicar-se com o juízo deprecante para solicitar complementação de informações ou documentos.
Importante destacar que, conforme o art. 261 do CPC, a carta precatória pode ser utilizada para citação, intimação, notificação, penhora, avaliação, entre outros atos processuais que devam realizar-se fora dos limites territoriais do juízo.