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Carta Precatória - Perguntas e Respostas

DEFINIÇÃO E CONCEITO

O que é uma Carta Precatória no contexto processual?

A Carta Precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de mesma hierarquia, mas de diferentes competências territoriais. Trata-se de uma solicitação formal que um juiz (deprecante) faz a outro juiz (deprecado) para que pratique determinado ato processual fora de sua jurisdição territorial.

Este instrumento é utilizado quando há necessidade de realizar atos processuais em comarca diferente daquela onde tramita o processo, como oitiva de testemunhas, citações, intimações, penhoras, avaliações, entre outros.

A Carta Precatória está prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que estabelece seus requisitos formais, incluindo:
  • A indicação dos juízes deprecante e deprecado
  • O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado
  • A menção do ato processual que lhe constitui o objeto
  • O encerramento com a assinatura do juiz

Tramitação: A carta pode ser expedida por meio eletrônico, conforme artigo 263 do CPC, devendo ser cumprida no prazo máximo de 30 dias, salvo determinação diversa do juízo deprecante.

Efeitos processuais: O processo principal pode ficar suspenso aguardando o cumprimento da carta quando o ato for essencial ao prosseguimento do feito, conforme artigo 313, V, do CPC.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS CARTAS
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 260

As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 263
- quando a sentença de mérito:
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 313
Trabalhista
Contestação Trabalhista 2025 - Com estratégias - Término do prazo do contrato , Ausência de Habitualidade das Horas Extras, DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL, Situações que a citação não deve ocorrer, Concorrência desleal, FGTS devidamente pago, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, INSS, FGTS, Atividade não enquadrada na categoria, SUCESSÃO EMPRESARIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR, Lida doméstica, Sociedade empresária, Doença sem estigma, Ausência de contrato de parceria, Bancário, Ilegitimidade passiva, ESTABILIDADE POR DOENÇA INCAPACITANTE, Desconhecimento da doença, Incapacidade civil, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO - MOTOBOY , Ausência de incapacidade, Sociedade inativa, Capacidade financeira do reclamante, Ausência de elementos/provas, Ausência de ilicitude da reclamada, Prescrição da cobrança do INSS, Pedido de reconhecimento da Conexão, Atividade meio - período anterior à Lei 13.467/17, Ausência de provas, DANOS MORAIS - ASSALTO, Ausência de Provas, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, Aplicação imediata da Reforma Trabalhista, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, LIMBO PREVIDENCIÁRIO, EMPREGADA DOMÉSTICA - VÍNCULO, Nulidade da citação trabalhista, Pagamento conforme o piso, Ausência de constrangimento ou abalo moral, Erro preenchimento na guia de recolhimento do INSS, Empresa sem âmbito nacional, Cônjuges - ausente anuência, Descaracterização do assédio sexual, Art. 209 LPI - Concorrência desleal genérica, HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, MEI - AUSÊNCIA DE VÍNCULO (PEJOTIZAÇÃO), Estabilidade, Empresa em recuperação judicial, Gestante - Justa causa, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, Ausência de constrangimento ou abalo moral, Ausência de Provas, INEXISTÊNCIA VÍNCULO SALÃO DE BELEZA, SÓCIO RETIRANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, Jornada reduzida - pagamento proporcional, Princípio da instrumentalidade das formas, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Pedido de revogação da AJG, Perdão tácito, Acidente no trajeto, Atividade fim - período posterior à Lei 13.467/17, Nulidade da citação trabalhista, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXPERIÊNCIA, Validade do Acordo Individual, Gerência e Cargo de Confiança - Art. 62, II, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Denunciação da lide, TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Ausência de provas, Ausência de ilicitude da reclamada, Abandono do emprego - ausência de requerimento para retorno, DANOS MORAIS - GENÉRICO, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, ADICIONAL NOTURNO, Ausência de provas, Ausência de denúncia pela suposta vítima, Demissão em massa, Incompetência da Justiça do Trabalho, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Pejotização - Pessoa Jurídica - Tema 725, Coisa Julgada, Motorista Autônomo - transporte de carga, MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT, Peça Apócrifa, Inépcia da Inicial, FREELANCER - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Falecimento do Autor, Regime de compensação, Ilegitimidade ativa, Trabalhos em dia de folga - Horas extras habituais, DANO MORAL - ATRASO DEVOLUÇÃO CTPS, Reconvenção Trabalhista, Assédio Moral, Prevista em Norma Coletiva, Ausência de ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, Perempção, Serviço autônomo - contrato de natureza civil, Verbas rescisórias, Previsão em norma coletiva, HORAS EXTRAS, Bancário, Ausência de graduação em Engenharia, Indenização substitutiva - sem pedido de reintegração, CONTRATO DE ESTÁGIO, Sócio retirante, Não habitualidade, AVISO PRÉVIO - DESNECESSIDADE, Recondução a atividade compatível, DO DESVIO DE FUNÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL, Provas a produzir, Desinteresse da gestante em retornar ao emprego, Danos morais requeridos na inicial, Citação por edital, Manifesto interesse do Reclamante na mudança de cidade, Prescrição bienal, Abandono de emprego, Doença sem vínculo com o trabalho - ausência de concausa, Cota não cumprida, PAGAMENTO DE COMISSÕES , Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Pedido de Inspeção Judicial, Doméstica, Horas extras - Engenheiro, ESTABILIDADE GESTANTE, Vínculo familiar, ACIDENTE DE TRABALHO, PRÊMIOS, DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL, Culpa exclusiva da vítima, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, Eventualidade - atividades a outros empregadores, Ilegitimidade ad causam, DANOS MORAIS - DORMIR NO CAMINHÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIAS, Ausência de denúncia pela suposta vítima, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Litispendência, Exigência de mudança de domicílio, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Doença pré-existente, Serviço externo - Art. 62 I, MENOR APRENDIZ, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Não recolhimento do FGTS, Chamamento ao processo, Petição genérica - sem pedido certo, SALÁRIO COMPLESSIVO, MEI - Microempreendedor Individual, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Revelia Trabalhista, Danos Morais, Espólio - inventariante, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO - MECÂNICO, DESCONTOS DEVIDOS, Inexistência de vínculo rural, FÉRIAS, Incompetência em razão do lugar - Territorial, RESCISÃO INDIRETA, ACÚMULO DE FUNÇÃO, Transferência definitiva, permanente, Em falência ou Recuperação Judicial, Compensação em Acordo ou Convenção Coletiva, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, VÍNCULO DE EMPREGO, Advogado sem procuração, Conexão e Juiz prevento, Falsidade, VALIDADE DA JORNADA 12 X 36, Incompetência Absoluta, Impugnação à Justiça Gratuita - Trabalhista, Motorista - Tempo de espera, Pedido de sigilo à Contestação, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica, INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA, ASSÉDIO MORAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA , RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL, Serviço externo - Art. 62 I, Falsidade material - documento falso, Hora extra - Troca de uniforme, Atividades não relacionadas a Engenharia, Desastres Naturais, Mudança de turno - noturno para diurno, In itinere - trajeto, AVISO PRÉVIO PAGO, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - ADVOGADO, PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, INSS devidamente pago, Gerência e Cargo de Confiança - Art. 62, II, Grupo econômico familiar, Motorista - Tempo de espera, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, Estabilidade, Arrendatário - meação - parceria rural, Incapacidade processual, Justa causa, COOPERATIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, Ausência de liquidação dos pedidos, Inépcia - Valor certo e determinado - Liquidação - Art. 840, Ilegitimidade passiva, Período de licença, Doença incapacitante, Prescrição da cobrança do FGTS, Prescrição quinquenal (Gestante - Justa causa, demissao justa causa gestante, Contrato a termo - prazo determinado, Rescisão fora do prazo de estabilidade, Contrato de aprendiz, Contrato Temporário, Iniciativa da rescisão pela empregada, estabilidade gestante contrato temporário)
Consumidor
Contestação Cobrança - Adimplemento Substancial - Citação inexistente, Nulidade da citação cível, Cédula de crédito bancário, Ausência de documentos ou custas, Competência da V. de Família - partilha de bens , Citação por edital, Justiça Gratuita ao Contestante, Repetição Indébito, Litispendência, Incompetência, Incapacidade civil, Prescrição , Perda do objeto - contas prestadas, Pessoa Jurídica, Peça Apócrifa, Despesas sobre cobranças, Prevenção ao Superendividamento, Domicílio do Réu, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Taxa de permanência, Espólio - inventariante, Sociedade empresária, Adimplemento substancial, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Suspensão da audiência, Foro eleito em contrato, Publicidade abusiva - Superendividamento, Sinais exteriores de riqueza, Pessoa Física, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Ausência de benefício ao Autor, Ilegitimidade ad causam, Ilegitimidade passiva, Ausência de Provas - Geral, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Contrato de adesão, Financiamento para Pessoa Jurídica, Incompetência Absoluta, Depósito judicial do valor incontroverso, Competência em razão do lugar - Territorial, Juizado Especial, Cônjuges - ausente anuência, Incapacidade processual, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Calamidade Pública - Desastres Naturais - Fato superveniente - Revisão de contrato, Perempção, Citação por whatsapp, Adimplemento substancial, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Convenção de arbitragem, Advogado sem procuração, Provas a produzir, Busca e apreensão, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Coronavírus, Sem previsão expressa no contrato, Ausência de purgação à mora, Pedido genérico, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Situações que a citação não deve ocorrer, Juros Abusivos, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Falecimento do Autor, Ilegitimidade ativa, Coisa Julgada, Contrato não firmado pelo Réu, Ausência de informações e elementos necessários, Revisional contrato bancário, Inépcia da petição inicial, Juros compostos - anatocismo, Bem imóvel
Geral
Embargos Monitórios - Atualizado 2025 - Denunciação da lide, Cônjuges - ausente anuência, Foro eleito em contrato, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Juizado Especial, Sinais exteriores de riqueza, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Sociedade empresária, Cheque, Advogado sem procuração, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Serviço não prestado, Morte do devedor, Ilegitimidade passiva, Imóvel que garante renda em aluguel, Inépcia da inicial - Ausência de prova escrita, Nulidade da citação cível, Negativa Geral - Curador especial, Bem imóvel, Situações que a citação não deve ocorrer, Excesso de Penhora, Espólio - inventariante, Incompetência, Ocorrência da Prescrição, Competência da V. de Família - partilha de bens , Citação por e-mail diverso - Justa causa, Imóvel comercial, Contrato Bancário, Consignado - Limite 30% do salário, Empresa em Recuperação Judicial, Convenção de arbitragem, Contrato de adesão, Pagamento realizado e compensação, Pequena propriedade rural, Litigância de má fé, Falsidade material - documento falso, Efeito suspensivo cabível ao embargo - tutela de urgência, Domicílio do Réu, Falecimento do Autor, Pessoa Física, Impenhorabilidade do Salário, Pessoa Jurídica, Peça Apócrifa, Impugnação ao valor da causa, Citação inexistente, Incapacidade processual, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Anatocismo - Juros abusivos, Suspensão da audiência, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Incapacidade civil, Ilegitimidade ativa - falta de endosso, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Citação por whatsapp, Multa do condomínio, Credor putativo - Teoria da aparência, Contrato não cumprido, Competência em razão do lugar - Territorial, Falsidade do título, Citação por edital, Incompetência Absoluta (Justiça Gratuita: Calamidade Pública - Desastres naturais, justica gratuita pessoa jurídica, Gratuidade dos emolumentos cartorários, gratuita patrimonio, Sociedade inativa, MEI - Microempreendedor Individual, Em falência ou Recuperação Judicial, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, justica gratuita gratuidade emolumentos, Coronavírus, Coronavírus, Existência de renda e patrimônio)
Cível
Contestação em Ação de Cobrança - Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Falsidade, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Contrato Bancário, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de documentos ou custas, Citação por edital, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ilegitimidade passiva de quem não detém a posse do imóvel, Suspensão da audiência, Denunciação da lide, Domicílio do Réu, Juizado Especial, Pessoa Jurídica, Morte do devedor, Competência em razão do lugar - Territorial, Ilegitimidade ativa - falta de endosso, Situações que a citação não deve ocorrer, Aditamento sem anuência - aditivo, Citação inexistente, Ilegitimidade ativa do sócio em nome da empresa, Competência da V. de Família - partilha de bens , Perda do objeto - contas prestadas, Advogado sem procuração, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Impugnação ao valor da causa, Peça Apócrifa, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ilegitimidade ativa, Ilegitimidade passiva, Taxas de Condomínio, Pedido Contraposto, Cônjuge sem outorga uxória, Foro eleito em contrato, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Litispendência, Contrato não cumprido, Incompetência, Simulação , Imóvel que garante renda em aluguel, Justiça Gratuita ao Contestante, Ausência de certeza - créditos discutidos, Pagamento realizado e compensação, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Nulidade da citação cível, Ilegitimidade passiva de quem não detém a posse do imóvel, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Fiador - invalidade da fiança, Cheque, Anatocismo - Juros abusivos, Cônjuges - ausente anuência, Espólio - inventariante, Exceção do contrato não cumprido, Ausência de benefício ao Autor, Coisa Julgada, Pessoa Física, Incompetência Absoluta, Bem imóvel, Contrato de adesão, Exoneração, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Inépcia da petição inicial, Pequena propriedade rural, Nulidade de cláusulas abusivas, Parcelas vincendas, Consignado - Limite 30% do salário, Imóvel comercial, Ocorrência da Prescrição, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Contrato Bancário, Pagamento realizado e compensação, Ausência de informações e elementos necessários, Falecimento do Autor, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Impenhorabilidade do Salário, Ilegitimidade ad causam, Sinais exteriores de riqueza, Com Pedido Contraposto, Pedido genérico, Contrato fraudulento, Convenção de arbitragem, Cotas condominiais, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Cobrança indevida -Repetição de Indébito, Prescrição - Cotas condominiais, Credor putativo - Teoria da aparência, Incapacidade civil, Renúncia à exoneração prevista em contrato, Sociedade empresária, Falsidade material - documento falso, Multa do condomínio, Perempção, Incapacidade processual, Citação por whatsapp
Cível
Contestação - Extinção de usufruto - Espólio - inventariante, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Revelia, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Litispendência, Coisa Julgada, Denunciação da lide, Perempção, Incapacidade civil, Justiça Gratuita ao Contestante, Feriado Local, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Direitos indisponíveis, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de documentos ou custas, Pessoa Física, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ausência de informações e elementos necessários, Parcelamento tributário, Incapacidade processual, Perda do objeto - contas prestadas, Cônjuges - ausente anuência, Chamamento ao processo, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ausência de Provas, Ilegitimidade passiva, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Sociedade empresária, Princípio da instrumentalidade das formas, Ilegitimidade ativa, Ausência do fumus buni iuris, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Ausência do periculum in mora, Ausência de Provas - Geral, Atraso no pagamento de tributos e despesas, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Conexão e Juiz prevento
Cível
Contestação - Rescisão de Contrato - Impugnação à Gratuidade de Justiça, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Contrato de adesão, Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Jurídica, Danos morais - mero aborrecimento, Citação por edital, Prescrição, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Reconvenção, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva, Ilegitimidade ativa, Domicílio do Réu, Ausência de provas da incapacidade ou vício de consentimento, Competência Absoluta, Situações que a citação não deve ocorrer, Espólio - inventariante, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Competência em razão do lugar - Territorial, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Perempção, Incapacidade civil, Bem imóvel, Feriado Local, Contrato Verbal, Falecimento do Autor, Falta de caução, Validade do negócio jurídico, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incapacidade processual, Exceção do contrato não cumprido, Suspensão da audiência, Falsidade documental, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Sociedade empresária, Incompetência, Falsidade material - documento falso, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Ausência do fumus buni iuris, Empresa em Recuperação Judicial, Advogado sem procuração, Coronavírus, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de Provas - Geral, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Conexão e Juiz prevento
Petição comentada (+174)

Contestação - Sociedade empresária

"Presentação das Pessoas Jurídicas de Direito Privado. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos (art. 44, CC). Os partidos políticos são regulados em lei especial (Lei 9.096, de 1995). As pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras são aquelas constituídas no exterior, independentemente da nacionalidade de seus sócios. Filial é a empresa-filha que, embora entretenha laços com a empresa-mãe, submetendo-se eventualmente às diretrizes traçadas por essa, é juridicamente autônoma, tendo personalidade jurídica própria. Já as sucursais e as agências são espécies de projeção da empresa, de jeito que, em regra, não detêm personalidade jurídica própria. São postos avançados, com dependência patrimonial e decisória. Pessoa jurídica de direito privado estrangeira pode demandar no Brasil, ainda que não tenha filial, sucursal ou agência no Brasil, desde que a ação tenha ou possa ter curso no foro brasileiro (arts. 21-23, CPC). Para ser demandada, do contrário, tem de ter sede em território nacional, tendo aqui filial, sucursal ou agência (art. 21, I e parágrafo único, CPC). Não havendo, não há capacidade para estar em juízo, salvo se a ação for exclusivamente de competência brasileira (art. 23, CPC), caso em que há legitimatio ad processum, passando-se toda comunicação processual por auxílio direto (arts. 28-34, CPC) ou carta rogatória (arts. 35-36, 260, CPC). De resto, a presunção de autorização para o gerente da filial ou da agência receber citação, a que alude o art. 75, § 3.º, CPC, é absoluta, não admitindo prova em contrário. O fim que a anima é a facilitação do acesso à justiça, tornando menos complicado o curso de ações contra as pessoas jurídicas estrangeiras." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 75)

Guia de consulta rápida

Definição e conceito Carta Precatória é um instrumento processual pelo qual um juiz solicita a outro, de comarca diferente, a prática de ato processual fora de sua jurisdição territorial, com previsão no artigo 260 do CPC. CPC Art. 260 , Art. 263 , Art. 313
Atos processuais A carta precatória permite a realização de atos de comunicação processual, instrução, constrição patrimonial, execução e outros atos processuais que necessitem ser praticados fora da jurisdição do juízo de origem, conforme previsto no art. 260 do CPC.
Procedimento A expedição de Carta Precatória exige requerimento da parte, elaboração com os requisitos do art. 260 do CPC, pagamento de custas, distribuição ao juízo deprecado para cumprimento do ato e posterior devolução ao juízo de origem. CPC Art. 261 , Art. 266
Prazos processuais A carta precatória tem seus prazos regulados principalmente pelos artigos 260 a 268 do CPC, sendo que o juiz deprecante pode fixar prazo razoável para cumprimento conforme art. 267. CPC Art. 216 , Art. 232 , Art. 267 , Art. 268
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Mérito

O mérito no contexto dos termos processuais refere-se à análise e decisão sobre o conteúdo principal de uma demanda judicial, ou seja, a questão de fundo que está sendo discutida entre as partes.

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Rito Sumário no Processo Cível

O rito sumário é um procedimento judicial mais célere e simplificado, aplicável a determinadas causas de menor complexidade, visando uma resolução mais rápida dos litígios.

Sobrestamento

O sobrestamento é uma suspensão temporária de um processo judicial, geralmente aguardando uma decisão em outro processo que pode influenciar o seu desfecho.

Sucumbência

A sucumbência refere-se à obrigação de uma das partes em um processo judicial de arcar com as custas e honorários advocatícios da parte vencedora.
ATOS PROCESSUAIS

Quais são os tipos de atos que podem ser realizados por meio de Carta Precatória?

A carta precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de mesma hierarquia, mas de diferentes competências territoriais, prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil. Por meio dela, podem ser realizados diversos atos processuais, que incluem:

Atos de comunicação processual:
  • Citação de partes que residem fora da comarca do juízo de origem
  • Intimação de testemunhas, peritos e outros participantes do processo
  • Notificação de pessoas que precisam tomar conhecimento de determinados atos

Atos de instrução:
  • Oitiva de testemunhas residentes em outra comarca
  • Colheita de depoimento pessoal das partes
  • Realização de perícias em bens ou pessoas que estejam fora da jurisdição do juízo deprecante

Atos de constrição patrimonial:
  • Penhora de bens localizados em comarca diversa
  • Avaliação de bens penhorados
  • Arresto de bens
  • Sequestro de bens

Atos de execução:
  • Busca e apreensão de pessoas ou bens
  • Imissão na posse de imóveis
  • Alienação judicial de bens penhorados

Outros atos:
  • Diligências para produção de provas
  • Cumprimento de tutelas provisórias
  • Qualquer outro ato que dependa de cooperação entre juízos

A carta precatória deve conter os requisitos estabelecidos no artigo 260, §1º do CPC, incluindo a indicação dos juízos deprecante e deprecado, a individualização das partes e a finalidade da carta.

PROCEDIMENTO

Como é o procedimento para expedição de uma Carta Precatória?

A Carta Precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de mesma hierarquia, utilizado quando um ato processual precisa ser praticado fora dos limites territoriais da competência do juízo de origem.

O procedimento para expedição de uma Carta Precatória segue os seguintes passos:

  1. Requerimento: A parte interessada deve requerer ao juízo de origem (deprecante) a expedição da carta precatória, indicando a finalidade do ato a ser praticado.
  2. Conteúdo obrigatório: Conforme o art. 260 do Código de Processo Civil, a carta precatória deve conter:
    • A indicação dos juízos deprecante e deprecado
    • O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado
    • A menção do ato processual que lhe constitui o objeto
    • O encerramento com a assinatura do juiz
  3. Documentos necessários: Devem ser anexados à carta precatória os documentos indispensáveis à realização do ato, como procurações, cópias da inicial, contestação e decisões relevantes.
  4. Preparo: A parte interessada deve realizar o pagamento das custas e despesas processuais referentes à distribuição e cumprimento da carta no juízo deprecado, conforme art. 266 do CPC.
  5. Distribuição: Após expedida pelo juízo deprecante, a carta é encaminhada ao juízo deprecado, onde será distribuída e autuada.
  6. Cumprimento: O juízo deprecado cumpre o ato solicitado e devolve a carta ao juízo de origem com as informações sobre o cumprimento.

O art. 261 do CPC estabelece que, em caso de urgência, a carta precatória poderá ser expedida por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico, dispensando-se algumas formalidades.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS CARTAS
Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 261

Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 266
LeiCPC   Art.art-261  

TRF-1


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNGIAS INFRUTÍFERAS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALTA DE ACOMPANHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PELO EXEQUENTE (ART. 261, § 2º, CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (LEI 6.830/80). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40...
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DJe de 30/11/2015). 5. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 1006406-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG PJe 14/10/2024 PAG)
14/10/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-1


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL NA DATA DA EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IRRELEVANTES AS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. TEMA 568/STJ. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PARA FINS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REPET - REsp 1.340.553/RS). ...
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citação deprecado, conforme art. 261, § 2º, do CPC/2015. 4. Destarte, quando da prolação da sentença já havia transcorrido o prazo de 6(seis) anos da expedição da carta precatória e consumada a prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 1023076-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG)
17/09/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
PRAZOS PROCESSUAIS

Quais são os prazos aplicáveis à Carta Precatória?

É fundamental que o advogado verifique a legislação vigente sobre os prazos aplicáveis à carta precatória, pois estes podem sofrer alterações legislativas ou interpretativas pelos tribunais.

A carta precatória, como instrumento de cooperação entre juízos, possui prazos específicos que devem ser observados para sua efetividade. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trata do tema principalmente nos artigos 260 a 268, que regulamentam as cartas entre juízos.

Quanto ao prazo para cumprimento da carta precatória, o CPC não estabelece um prazo fixo e determinado. O artigo 267 do CPC determina que o juiz deprecante pode estabelecer prazo razoável para cumprimento, considerando a complexidade da diligência.

Para o acompanhamento do cumprimento, o artigo 232 do CPC prevê que, uma vez expedida a carta, as partes deverão ser intimadas para acompanhar o ato no juízo destinatário.

Em relação à devolução da carta precatória sem cumprimento, o artigo 268 do CPC estabelece que, decorrido o prazo sem cumprimento ou quando a carta for devolvida sem cumprimento, o juiz deprecante deverá comunicar o fato ao Corregedor do Tribunal a que estiver vinculado o juízo deprecado.

Importante observar que alguns tribunais estabelecem prazos específicos em seus regimentos internos ou por meio de provimentos das corregedorias, que podem complementar as disposições do CPC.

Além disso, o artigo 216 do CPC prevê a possibilidade de prorrogação do prazo em casos justificados, mediante solicitação do juízo deprecado ao juízo deprecante.

Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 216
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 232
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS CARTAS
O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 267

Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 268
LeiCPC   Art.art-216  

TRF-3


ACÓRDÃO
  PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. INOCORRENTE. EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A violação manifesta de norma jurídica, na forma do art. 966,V, do CPC ...
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implementaram todos os requisitos anteriormente à vigência da referida emenda (Lei 8.213/91, art. 52). 7. Denota-se, por outro lado, que a pretensão ora deduzida consubstancia-se na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via. 8. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002320-54.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)
28/10/2020 • Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA

TRF-3


INTEIRO TEOR
28/10/2020 • Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS FORMAIS

Quais são os requisitos formais de uma Carta Precatória?

A Carta Precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de diferentes comarcas ou seções judiciárias, regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC).

Requisitos formais da Carta Precatória:

  1. Indicação dos juízos de origem e de cumprimento do ato (juízo deprecante e juízo deprecado);
  2. O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
  3. A menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
  4. O encerramento com a assinatura do juiz.

Estes requisitos estão expressamente previstos no artigo 260 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Além disso, conforme o §1º do mesmo artigo, o juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças processuais que julgar necessárias ao cumprimento da ordem.

A carta precatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, conforme dispõe o §2º do artigo 260 do CPC.

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO

O que acontece se a Carta Precatória não for cumprida?

A carta precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de diferentes comarcas ou seções judiciárias, previsto no artigo 260 do Código de Processo Civil. Quando não é cumprida, podem ocorrer diversas consequências processuais.

O juízo deprecante (que solicitou a diligência) pode determinar a reiteração da carta precatória, estabelecendo novo prazo para cumprimento, conforme artigo 267 do CPC. Caso persista o não cumprimento, o juiz pode oficiar ao Tribunal a que está vinculado o juízo deprecado (que recebeu a solicitação) para as providências administrativas cabíveis.

Consequências processuais: O não cumprimento pode gerar atraso no andamento do processo principal, prejudicando a prestação jurisdicional. Se a diligência for essencial (como oitiva de testemunha crucial), o juiz pode redesignar atos processuais ou buscar meios alternativos para a produção da prova.

Alternativas legais: O artigo 236, §3º do CPC permite que, em casos urgentes, o juiz deprecante entre em contato direto com o juiz deprecado por qualquer meio idôneo de comunicação. Além disso, o artigo 262 do CPC autoriza o uso de videoconferência ou outro recurso tecnológico para a prática de atos processuais.

Em situações extremas de descumprimento injustificado, pode configurar infração funcional do magistrado ou serventuário responsável, sujeita a apuração administrativa.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
- § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 236
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DAS CARTAS
A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 262
LeiCPC   Art.art-236  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. APLICAÇÃO AO CASO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de um ou de alguns deles (art. 236, § 1º, do CPC de 1973). A nulidade da intimação somente se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1391655/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019)
08/05/2019 • Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
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TRF-3


ACÓRDÃO
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL SOBRESTADA EM ARQUIVO. JUNTADA PELA SECRETARIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DESPROVIDO. NOVO ARQUIVAMENTO. ABERTURA DE VISTA DESNECESSÁRIA. CONHECIMENTO DO JULGADO POR PARTE DA EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO PREJUDICADOS. INICIATIVA DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.  A Advocacia-Geral da União foi regularmente intimada, de forma pessoal, acerca da decisão singular exarada pelo ilustre Relator do recurso perante o STF, o Ministro Luiz Fux, que desproveu o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. ...
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intercorrente.  As circunstâncias do caso, conforme fundamentado, também permitem reconhecer que não houve falha do serviço cartorário que pudesse ter gerado prejuízo à credora. Diante do arquivamento sem baixa do processo, que era de conhecimento da UNIÃO, caberia a ela a iniciativa de movimentar o feito. Nada impedia que o tivesse feito, mesmo enquanto tramitava o agravo de instrumento perante o STF, pois não foi atribuído efeito suspensivo àquele recurso.  Agravo de instrumento desprovido.    (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012973-71.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
01/07/2024 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
DIFERENÇAS ENTRE INSTITUTOS

Qual é a diferença entre Carta Precatória e Carta Rogatória?

A carta precatória e a carta rogatória são instrumentos de cooperação jurisdicional, mas possuem finalidades e âmbitos de aplicação distintos.

Carta Precatória é o instrumento utilizado para solicitar a prática de atos processuais entre juízos nacionais, ou seja, dentro do território brasileiro. É empregada quando um juiz (deprecante) solicita a outro juiz (deprecado) a realização de atos processuais fora de sua jurisdição territorial, mas dentro do país. Está prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece seus requisitos formais.

Carta Rogatória, por sua vez, é o instrumento de cooperação jurídica internacional, utilizado quando um juiz brasileiro precisa solicitar a prática de atos processuais a autoridades judiciárias estrangeiras, ou quando autoridades estrangeiras solicitam a prática de atos no Brasil. Está regulamentada nos artigos 36 e 37 do CPC e também em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.

A principal diferença está no âmbito territorial: enquanto a carta precatória circula entre juízos dentro do Brasil, a carta rogatória transpõe fronteiras nacionais, envolvendo sistemas jurídicos diferentes e, geralmente, tramitando por vias diplomáticas ou pelo Superior Tribunal de Justiça, que é responsável pela concessão do exequatur (autorização para cumprimento) às cartas rogatórias estrangeiras, conforme o artigo 105, I, "i" da Constituição Federal.

O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 36
O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 37
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO PODER JUDICIÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- processar e julgar, originariamente:
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 105
LeiCPC   Art.art-36  

TSE


ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O recurso cabível contra decisão monocrática do Relator é o Agravo Regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes3. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042".4. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Precedentes.5. Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060176237, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 241, Data 06/12/2023)
06/12/2023 • Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
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TSE


ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. NULIDADE NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ...
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improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se a demonstração do elemento volitivo doloso, do enriquecimento ilícito e da lesão aos cofres públicos.7. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo–se o indeferimento do registro de candidatura. (TSE, RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060055652, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/11/2022)
22/11/2022 • Acórdão em Recurso Ordinário Eleitoral
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIAS DOS JUÍZOS

Quais são as competências do juízo deprecante e do juízo deprecado?

A carta precatória é um instrumento de cooperação entre juízos de diferentes comarcas ou subseções judiciárias, regulamentada pelos artigos 260 a 268 do Código de Processo Civil.

Competências do juízo deprecante:

  • Expedir a carta precatória, determinando seu objeto e finalidade
  • Fixar o prazo para cumprimento
  • Decidir sobre questões relacionadas ao mérito da causa
  • Analisar exceções e defesas que digam respeito ao processo principal
  • Determinar a suspensão do processo, quando necessário
  • Receber a carta precatória após seu cumprimento
  • Julgar eventual arguição de suspeição do juiz deprecado

Competências do juízo deprecado:

  • Cumprir o ato processual solicitado na carta precatória
  • Decidir sobre questões incidentais surgidas durante o cumprimento
  • Determinar as providências necessárias para a efetivação do ato
  • Comunicar ao juízo deprecante qualquer dificuldade no cumprimento
  • Devolver a carta após seu cumprimento ou quando verificar impossibilidade
  • Decidir sobre questões formais da diligência
  • Recusar o cumprimento quando a carta não estiver em conformidade com os requisitos legais

O juízo deprecado não pode adentrar no mérito da causa ou modificar o conteúdo da ordem, conforme estabelece o art. 267 do CPC: "O juiz deprecado ou o juiz de direito do foro deprecado poderá recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com decisão motivada".

COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS

Como é feita a comunicação entre os juízos no cumprimento da Carta Precatória?

A comunicação entre juízos no cumprimento da carta precatória ocorre por meio de atos formais previstos no Código de Processo Civil.

A carta precatória é um instrumento de cooperação entre órgãos jurisdicionais de diferentes comarcas ou subseções judiciárias. Conforme o art. 260 do CPC, a carta precatória deve conter os nomes das partes, a finalidade da carta, o juízo deprecante, o juízo deprecado e os documentos necessários para o cumprimento da diligência.

A comunicação se inicia com a expedição da carta pelo juízo deprecante (de origem), que a encaminha ao juízo deprecado (destinatário). Atualmente, essa comunicação ocorre preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 263 do CPC, garantindo maior celeridade processual.

Após receber a carta, o juízo deprecado deve cumprir a diligência solicitada e, em seguida, devolver a carta ao juízo deprecante, informando sobre o cumprimento ou não da diligência. Durante o trâmite, o art. 267 do CPC estabelece que o juízo deprecado pode comunicar-se com o juízo deprecante para solicitar complementação de informações ou documentos.

Importante destacar que, conforme o art. 261 do CPC, a carta precatória pode ser utilizada para citação, intimação, notificação, penhora, avaliação, entre outros atos processuais que devam realizar-se fora dos limites territoriais do juízo.

Modelos de Petição