Temas Repetitivos do STJ

Tema 568 - Temas Repetitivos do STJ

VER EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Temas 1 ... 567 ocultos » exibir Artigos

Tema nº 568 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Anotações Nugep: Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses.

Temas 569 ... 1.092 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Tema 568

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-568  

TJ-RJ ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
Apelação Cível. Tributário. ICMS. Execução Fiscal. Extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. Hipótese em que, conquanto citada a executada, foi inexitosa a penhora. Irresignação do exequente sob o argumento de que a movimentação do processo na tentativa de localização dos devedores e de bens penhoráveis afastaria o curso da prescrição intercorrente. Nada obstante, conforme extrai-se dos fundamentos determinantes expostos no acórdão, verifica-se que tal postura é indiferente, assumindo relevância apenas quando há efetiva citação ou efetiva penhora, o que não se verifica no caso concreto (Tema 568 do STJ). Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000617-56.2008.8.19.0007, Relator(a): DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, Publicado em: 26/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 26/07/2024

TJ-RJ Tribunal de Contas / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
Apelação Cível. Execução Fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformismo do exequente. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos submetidos à Lei de Execução Fiscal (LEF), ocorre após o término do prazo máximo de um ano de suspensão que se inicia com a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, a Fazenda Pública foi intimada sobre o retorno do mandado de citação negativo em 23/05/2016, momento a partir do qual passou a fluir o prazo de suspensão de um ano. Finda a suspensão, automaticamente teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados o devedor ou bens até a data de prolação da sentença (22/09/2023), mais de sete anos após o termo a quo. No período de 23/05/2016 a 22/09/2023 foram apreciados todos os pedidos de diligência da Fazenda Pública, sem que tenha havido a efetiva citação do devedor ou constrição de seus bens. Deste modo, não se aplica ao caso o disposto no Tema Repetitivo 568 do STJ. Consoante o item 4.3 do paradigma já citado, somente ¿a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo¿. Logo, tem-se que foram atendidos todos os requisitos legais da prescrição intercorrente, tal como interpretado pelo STJ em sede de precedente vinculante, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução. Precedentes. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0024796-86.2015.8.19.0014, Relator(a): DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES , Publicado em: 15/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 15/03/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, CONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O STATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, .APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA TODOS (ART. 174, I, ...
« (+258 PALAVRAS) »
...
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Esta Corte Superior firmou entendimento repetitivo, o Tema n. 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV - Portanto, conforme se apura do Tema n. 568, do STJ, não havendo a citação da empresa, não se interrompe o prazo prescricional, como no caso dos autos. Despacho que determina a citação e a própria citação são atos processuais distintos, portanto o que ficou claro e incontroverso foi o "despacho que determina a citação" e interrompe a prescrição. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.136.347/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/08/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :