RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 46 - RPS / 1999

VER EMENTA

Da aposentadoria por incapacidade permanente

Arts. 43 ... 45 ocultos » exibir Artigos
Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:
I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou
II - após completar sessenta anos de idade.
§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45;
II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou
III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162.
§ 4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.
§ 5º O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) fica dispensado da avaliação de que trata o caput, observado o disposto nos § 3º e § 4º.
§ 6º A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados.
§ 7º O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.
Arts. 47 ... 50 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:RPS   Art.:art-46  

TJ-CE Benefícios em Espécie


EMENTA:  
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVA PERÍCIA NO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. COISA JULGADA FORMAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. EXAME DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE A CARGO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DA PERÍCIA DO INSS A SER ELABORADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O cerne da questão controvertida consiste em verificar se o benefício concedido por sentença transitada em julgado proferida em ação de revisão de acidente de trabalho c/c aposentadoria por invalidez acidentária está, em regra, sob o manto da coisa julgada material, insuscetível de posterior ...
« (+165 PALAVRAS) »
...
conveniência e necessidade de produção da perícia oficial para formação de seu convencimento, devendo, contudo, apresentar as devidas razões. 6.Assim, até a adequada instrução processual, nela podendo ser incluída a prova pericial oficial que infirme a conclusão lançada pela dita autarquia e que demonstre a incapacitação do beneficiário para o exercício de atividade laboral, deve ser mantida a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo. 7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 13 de julho de 2020. (TJ-CE; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/07/2020; Data de registro: 13/07/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 13/07/2020

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face o Instituto ...
« (+1239 PALAVRAS) »
...
agir em juízo.” Logo, não comprovado, nestes autos, que a parte autora tenha impugnado, na via administrativa, a cessação de seu benefício, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a caracterização da falta de interesse de agir.6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003828-65.2023.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 06/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES1.O ponto de insurgência da embargante diz respeito à ausência de fundamentação para a reforma do julgado de primeiro grau.2. Embora o acórdão não tenha se referido diretamente aos documentos apresentados pela parte autora, tampouco discorrido sobre sua condição pessoal, seu grau de instrução, o tempo em que recebeu o benefício por incapacidade e o instituto da alta programada, fato é que todas essas características em nada mudaria o resultado do julgamento, tendo em conta que o laudo pericial fez uma análise completa e pormenorizada das condições físicas e psicológicas da parte autora no momento do exame, levando em consideração todos os exames ...
« (+182 PALAVRAS) »
...
, do Ministério da Previdência Social, perícia médica a cargo do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS. Pelo que consta dos autos, a parte autora foi submetida a exame pericial revisional (ID 251708093 - PG 22), não havendo que se falar em alta programada.7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001315-60.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/07/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 51 ... 53  - Subseção seguinte
 Da aposentadoria programada

Dos benefícios (Subseções neste Seção) :