PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38 da
Lei nº 9.099/95 c/c.
art. 1º da
Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
Pretende-se com a presente ação face o Instituto
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...Nacional do Seguro Social-INSS a concessão do benefício incapacidade temporária/permanente.
Intimada para apresentar comunicado de indeferimento, pela parte ré, de eventual pedido administrativo recente relativo ao objeto da ação, a parte autora manteve-se inerte.
Ora, a apresentação do indeferimento do pedido na orla administrativa é indispensável para demonstração do interesse processual, condição da ação. No caso, a autora não comprovou ter formulado pedido administrativo. Nos termos dos Enunciados nº 77 e 165 do FONAJEF: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo” (Aprovado no III FONAJEF) e “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF).
Por conseguinte, o processo deve ser extinto, por ausência de interesse processual, que somente se evidencia quando existe entre as partes um conflito de interesses. Não demonstrado indeferimento administrativo, inexiste lide.
Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil.
Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se”.3. Recurso da parte autora: aduz que ajuizou a presente ação judicial pretendendo o restabelecimento do auxílio doença desde a DCB em 06/02/2023, uma vez que a cessação do auxílio-doença em decorrência da não conclusão da reabilitação profissional por razões alheias à vontade da recorrente, foi totalmente equivocada. Afirma que foi retirada do programa de Reabilitação Profissional por suposto abandono. Ocorre, devido as condições pessoais e de saúde dela – e isso era de conhecimento da assistente social responsável – não conseguiu comparecer no curso profissionalizante que havia escolhido, razão pela qual teve posteriormente seu benefício cessado injustamente sem qualquer reavaliação pela perícia médica. Diante desta ilegalidade, salienta-se que não há qualquer previsão legal que exija um requerimento recente para ingresso da ação, tendo em vista que, conforme entendimento pacificado no STF só há dois prazos a serem observados no direito previdenciário: o prazo decadencial e prescricional, sendo que a prescrição não atinge o fundo de direito, somente as parcelas prescritas há mais de cinco anos. Deste modo, e em face das peculiaridades evidenciadas, prudente que seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença ou, a aposentadoria por invalidez a Recorrente, porquanto é inadmissível considerar que ela possa recuperar, efetivamente, sua capacidade laborativa, ou a capacidade de reinserção no mercado de trabalho. Ante o exposto, caracterizado o interesse de agir da Parte Recorrente com relação à DCB de 06/02/2023, tendo em vista que perdura desde então a sua condição de incapaz ao labor, dispensável a formulação de novo requerimento administrativo. POSTULA pelo provimento do presente recurso, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, pois comprovada a existência de interesse de agir, para que seja realizada perícia médica com oncologista e/ou ortopedista, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo.4. Outrossim, conforme se verifica no processo administrativo (ID 280201567), a autora foi desligada de programa de reabilitação profissional em 20/03/2023, por abandono, nos seguintes termos: “Beneficiária Marinalva Carvalho Baleeiro da Silva, 45 anos ,desempregada, encaminhada ao Programa de Reabilitação Profissional por determinação judicial (Processo nº 0000418-26.2019.4.03.6345) autuado em 24/03/2019. Em avaliação sócio profissional em 03/11/2021 o parecer foi FAVORÁVEL para cumprimento de reabilitação profissional, tendo a beneficiária reunir condições favoráveis : – escolaridade, idade e aspectos sócio profissionais e interesse. A Srª Marinalva foi orientada com relação as etapas do Programa de Reabilitação Profissional, seus direitos e deveres: capacitação/treinamento profissional, recursos materiais, situações que podem se configurar como recusa ou abandono com consequente suspensão/cessação do benefício, emissão de Certificado de RP ao término do processo, permitindo concorrer à reserva de vagas de empresas para beneficiários reabilitados ou PcD (pessoa com deficiência), não obrigatoriedade do INSS em manter o segurado no mesmo emprego ou de alocá-lo em outro para o qual fora reabilitado, inicialmente orientada com base no Manual Técnico de reabilitação profissional e posteriormente, Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e, em complemento à mesma, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que aprova o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios. Foram feitas tentativas de encaminhamento para cursos de formação profissional como atendente de farmácia – SENAC (não compareceu) e no SENAI onde a Srª Marinalva matriculou-se no curso de doceira (curso este de sua escolha), que ocorreu de 02/08/22 a 22/12/2022. Convocada para a apresentação do Certificado de conclusão de curso em 25/01/2023 (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1323954261), compareceu e apresentou documento do SENAC intitulado histórico escolar onde informa que a segurada foi reprovada.(fls. 251) Aberto prazo para defesa conforme legislação vigente, de 30 dias (vencimento 06/03/2023), porém não houve manifestação /justificativa. Logo, verificou-se que, apesar da existência de condições para cumprir o programa de reabilitação profissional, a segurada, devido à postura desinteressada, desligamos o processo de reabilitação profissional, considerando Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e, em complemento à mesma, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que aprova o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios Seção I, Despacho Decisório nº 245/DIRSAT/INSS de 18/04/2019 e Ofício Circular nº 41 /DIRBEN/INSS, e o Guia de Diretrizes do Serviço de Reabilitação Profissional – Parte I – fundamentos e execução do PRP – DA OBRIGATORIEDADE ( art. 46,77,79 e 109 do RPS) e item 1.4.2 – por abandono/recusa. Função anterior: serviços gerais em lavanderia Função a que foi qualificado: prejudicado.”
Ainda, recebeu a seguinte comunicação: “Comunicamos a conclusão de seu processo de habilitação e reabilitação social e profissional em 20/03/2023. Conforme a fundamentação legal, será emitido certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Em função da conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, seu benefício foi encerrado nesta data. A partir da data da cessação do benefício e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de novo benefício poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; pela Internet no endereço www.inss.gov.br ou pelo aplicativo MEU INSS..”5. Neste passo, não houve recurso da autora com relação ao referido desligamento da reabilitação profissional, tampouco novo requerimento administrativo para concessão/manutenção do benefício de auxílio doença. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Ainda, assim decidiu a TNU, ao julgar o TEMA 277: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” Logo, não comprovado, nestes autos, que a parte autora tenha impugnado, na via administrativa, a cessação de seu benefício, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a caracterização da falta de interesse de agir.
6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
artigo 98,
§ 3º do
CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003828-65.2023.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)