RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 79 - RPS / 1999

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Do auxílio por incapacidade temporária

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Art. 79. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79

Lei:RPS   Art.:art-79  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face o Instituto ...
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agir em juízo.” Logo, não comprovado, nestes autos, que a parte autora tenha impugnado, na via administrativa, a cessação de seu benefício, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a caracterização da falta de interesse de agir.6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003828-65.2023.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 06/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO PERIODICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MORA DA AUTARQUIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente. De acordo com a legislação previdenciária, após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, ...
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restou cumprida a determinação judicial, que, inclusive, ensejou a extinção da execução pela  satisfação da obrigação, cuja sentença transitou em julgado. Ressalto não haver qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício. Discordando da cessação administrativa do benefício, a agravada deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para tanto, com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação das suas condições de saúde atualmente. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022075-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/09/2021

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente. De acordo com a legislação previdenciária, após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado ...
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concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica. Dessa forma, restou cumprida a determinação judicial. Tendo em vista o resultado da perícia realizada na via administrativa, que considerou a agravada apta para o trabalho, a incapacidade configuradora da contingência não mais subsiste, não havendo razão para o prosseguimento do programa de reabilitação profissional e para a manutenção do auxílio-doença deferido judicialmente. Discordando da cessação administrativa do benefício, a agravada deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para tanto, com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação das suas condições de saúde atualmente. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022908-77.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/02/2021
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