Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 101 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 100 oculto » exibir Artigo
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
§ 5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
§ 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
§ 7º .
§ 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
§ 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 101

Habilitação e reabilitação profissional junto ao INSS: quem tem direito? - Previdenciário
Previdenciário 04/09/2024
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Previdenciário 02/07/2024
Convocação para perícia exclusivamente por diário oficial, inviabilizando prévio conhecimento, pode ser anulada.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 101

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-101  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A alegação de ofensa ao art. 103-A...
+265 PALAVRAS
...
constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91". (fl. 195). 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
20/08/2024 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A alegação de ofensa ao art. 103-A...
+265 PALAVRAS
...
constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91". (fl. 195). 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
20/08/2024 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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