Art. 100 oculto » exibir Artigo
Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
ALTERADO
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
ALTERADO
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
ALTERADO
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
ALTERADO
II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
ALTERADO
III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
ALTERADO
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
ALTERADO
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.
ALTERADO
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
ALTERADO
§ 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
REVOGADO
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
§ 4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
§ 5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
§ 6º O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A.
ALTERADO
§ 6º A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo.
ALTERADO
§ 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no
§ 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.
ALTERADO
§ 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
§ 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 101
Jurisprudências atuais que citam Artigo 101
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103-A DA
LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A alegação de ofensa ao
art. 103-A... +265 PALAVRAS
... da Lei 8.213/1991 pelo recorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da controvérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas na averiguação quanto às condições incapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não.
3. O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois o que está em discussão não é a legalidade do ato originário de concessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim se as condições de incapacidade laboral ainda persistem.
4. Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei".
5. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.
6. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396), quando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e, ainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à cessação do benefício, nos termos do
art. 47 da
Lei 8.213/91". (fl. 195).
7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
20/08/2024 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103-A DA
LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A alegação de ofensa ao
art. 103-A... +265 PALAVRAS
... da Lei 8.213/1991 pelo recorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da controvérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas na averiguação quanto às condições incapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não.
3. O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois o que está em discussão não é a legalidade do ato originário de concessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim se as condições de incapacidade laboral ainda persistem.
4. Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei".
5. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.
6. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396), quando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e, ainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à cessação do benefício, nos termos do
art. 47 da
Lei 8.213/91". (fl. 195).
7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
20/08/2024 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA