RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 77 - RPS / 1999

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Do auxílio por incapacidade temporária

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Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Arts. 77-A ... 80 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Lei:RPS   Art.:art-77  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face o Instituto ...
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agir em juízo.” Logo, não comprovado, nestes autos, que a parte autora tenha impugnado, na via administrativa, a cessação de seu benefício, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a caracterização da falta de interesse de agir.6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003828-65.2023.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 06/03/2024

TJ-PE Auxílio-Doença Acidentário


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. EXISTÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. PROMOTOR DE VENDAS. LER/DORT. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ENQUANTO DURAR O PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. SENTENÇA ALTERADA PARA RETIRAR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS O TÉRMINO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ENUNCIADOS NºS 10, 14, 19 E 25 DA SDP. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que, nos autos da Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício ...
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ser pagas com a atualização confirme o previsto nos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE,todos publicados em 11 de março de 2022. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reexame Necessário e Apelação nº. 0013940-39.2016.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12 (TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0013940-39.2016.8.17.2001, Relator(a): ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Julgado em 13/03/2023, publicado em 13/03/2023)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 13/03/2023
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TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO PERIODICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MORA DA AUTARQUIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente. De acordo com a legislação previdenciária, após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, ...
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restou cumprida a determinação judicial, que, inclusive, ensejou a extinção da execução pela  satisfação da obrigação, cuja sentença transitou em julgado. Ressalto não haver qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício. Discordando da cessação administrativa do benefício, a agravada deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para tanto, com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação das suas condições de saúde atualmente. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022075-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/09/2021
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