Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
ALTERADO
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
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II - o valor do crédito tributário correspondente.
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§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
ALTERADO
I - os benefícios fiscais a serem informados; e
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II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
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§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
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I - regularidade quanto ao disposto no Art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no Art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
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II - inexistência de sanções a que se refere o Art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
ALTERADO
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
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IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
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Arts. 3 ... 7 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001962-77.2025.4.03.6110 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) CALETTI APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO ...
+693 PALAVRAS
... e 1.026, § 2º; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5020502-10.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 31/01/2025, intimação via sistema em 03/02/2025.
(TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50019627720254036110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em: 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 12/08/2026)
12/08/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. REGULARIDADE FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteava o direito de usufruir de créditos presumidos de PIS/Cofins, previstos nos arts. 8º da Lei 10.925/2004 e 34 da Lei 12.058/2009, independentemente ...
+467 PALAVRAS
... CARF, Processo n. 10380.001086/2003-75 (acórdão n. 108-09.022), Rel. Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, j. 21.09.2006; TRF4, AG 5004329-49.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 18.05.2022; TRF3, AI 5019682-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 30.01.2025; TRF4, AG 5024013-86.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 13.08.2024; TRF4, AC 5000247-92.2025.4.04.7105, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.11.2025.
(TRF-4, AC 5006469-98.2024.4.04.7206, 1ª Turma, Relator(a): LEANDRO PAULSEN, Julgado em: 15/07/2026)
16/07/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA