Artigo 8 - Lei nº 10.925 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no Inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no Art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no Art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no Art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos.
IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do Art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no caput do Art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A;
V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do Art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no caput do Art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º , o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 10.925   Art.:art-8  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Crédito presumido. Aproveitamento. Contribuinte empresa cerealista. Conceito de produção. Lei nº 10.925/04. Natureza infraconstitucional da controvérsia.1. Ultrapassar o entendimento do Tribunal de Origem importaria na análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que a suscitada afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF, ARE 1463582 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 18/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 04/04/2024

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Crédito presumido. Aproveitamento. Contribuinte empresa cerealista. Conceito de produção. Lei nº 10.925/04. Natureza infraconstitucional da controvérsia.1. Ultrapassar o entendimento do Tribunal de Origem importaria na análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que a suscitada afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF, ARE 1463582 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 18/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 04/04/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8°, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE.1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos ...
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classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN, 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, AREsp n. 1.320.972/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em PIS/PASEP | 05/06/2024
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