CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 96 - CTN / 1966

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Disposição Preliminar

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 96

Lei:CTN   Art.:art-96  

TJ-BA


EMENTA:  
                DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 59718142) interposto por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a  e  c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença na íntegra, estando ementado da seguinte forma (ID 51712894):   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO NA COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE MERLUZA E BACALHAU IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. O Apelante invoca a aplicação ao caso do Acordo GATT, ...
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,  a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA),  em 04 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente     MVG (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0325665-05.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 05/09/2024)
Acórdão em Apelação | 05/09/2024
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TRF-3


EMENTA:  
AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – NULIDADE SENTENCIADORA SUPLANTADA PELA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL DA MATÉRIA APONTADA OMISSA – ADUANEIRO – DEVER DA EMPRESA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE FORNECER O FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA), NOS TERMOS DAS IN/SRF 117/1998 E 120/1998, VIGENTES AO TEMPO DOS FATOS –PREENCHIMENTO POR CADA VIAJANTE, OBEDECIDAS AS EXCEÇÕES NORMATIVAS, PORTANTO IRREGULAR O PREENCHIMENTO DE UM FORMULÁRIO POR FAMÍLIA – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA, PORQUE A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DBA PERMANECE, NA FORMA DA IN/SRF 1.059/2010, QUE APENAS ALTEROU A FORMA PROCEDIMENTAL DA DECLARAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DE PRECEITOS DE DIREITO PENAL, QUANTO À “INFRAÇÃO CONTINUADA” – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA        1 ...
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inconsistência teratológica, como na hipótese de multa mais onerosa que aquela prevista para conduta mais reprovável, o que não ocorre, no caso”, REsp 1251664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011.  15 - Sem sentido intento privado por configuração de “infração continuada”, porque não há na legislação aduaneira em voga previsão para apenamento nos moldes indicados, portanto descabida a aplicação de Direito Penal ao caso concreto.  16 - Honorários recursais, em favor da União, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 58.866,00, ID 100116017), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.  17 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002246-68.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/04/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INSTRUÇÕES NORMATIVAS EXARADAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. HABILITAÇÃO DE EMPRESA NO SISCOMEX. CONTROLE DE LEGALIDADE FRENTE AO DECRETO N.º 70.235/1972. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. A Instrução Normativa RFB n.º 1.288/2012, posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 1.603/2015, regulam os procedimentos administrativos e fiscais de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes ...
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dispondo especificamente sobre normas de controle do Comércio Exterior e das relações tributárias acessórias decorrentes, nos termos do artigo 96 c/c 100, I, do Código Tributário Nacional. IV. Assim, no que tange à disciplina destes temas, as instruções normativas sobreditas, exaradas pela Receita Federal do Brasil, não extrapolam ou invadem a competência normativa do Decreto n.º 70.235/1972, pois diferentemente daquelas normas, esta, dispõem especificamente sobre normas gerais de Processo Administrativo Fiscal, sem qualquer correspondência aos atos de Comércio Exterior e seus regramentos tributários acessórios. IV. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1637516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/12/2018
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