Arts. 1 ... 26-A ocultos » exibir Artigos
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
ALTERADO
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;
ALTERADO
b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA
PORTARIA 7.163/21 E EXCLUÍDA PELA
LEI 14.859/24. CADASTUR. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024. LEGALIDADE. 1. É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE).
Tema 1.283... +190 PALAVRAS
.../STJ e precedentes desta Turma. 2. O art. 178 do CTN refere-se à isenção onerosa, enquanto o benefício instituído pela Lei nº 14.148, de 2021 é à alíquota zero. A concessão do benefício da alíquota zero não resulta em direito adquirido em favor do contribuinte e, assim, não se cogita de infringência aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte. Portanto, não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Lei 14.859/24. 3. A exigência de habilitação prévia na Receita Federal do Brasil, conforme o art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) e a IN RFB nº 2.195/2024, é procedimento administrativo legítimo para verificar o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício. 4. Conforme os art. 195, §3º, da Constituição da República, art. 60 da Lei nº 9.069/1995 e art. 27 da Lei nº 8.036/1990, a concessão de benefícios ou incentivos fiscais é condicionada à comprovação de regularidade fiscal do contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como em relação ao débitos junto ao FGTS.
5. Nesse contexto, a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 não inovou no ordenamento jurídico, estabelecendo restrição antes inexistente, mas apenas regulamentou o momento e a forma de comprovação da regularidade fiscal das empresas beneficiárias do PERSE, que sempre lhes foi exigível.
(TRF-4, AC 5010106-63.2024.4.04.7107, 2ª Turma, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Julgado em: 21/08/2026)
08/09/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. REGULARIDADE FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteava o direito de usufruir de créditos presumidos de PIS/Cofins, previstos nos
arts. 8º da
Lei 10.925/2004 e
34 da
Lei 12.058/2009, independentemente
... +467 PALAVRAS
...da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), bem como a restituição e/ou compensação do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de regularidade fiscal para a fruição de créditos presumidos de PIS/Cofins, prevista na Medida Provisória 1.227/2024 e Lei 14.973/2024, é legal e constitucional; e (ii) saber se as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória 1.227/2024 e Lei 14.973/2024 exigem a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de regularidade fiscal para a fruição de benefícios fiscais não constitui inovação legislativa, pois já estava prevista em legislações anteriores, como o art. 60 da Lei 9.069/1995, o art. 6º, caput, inc. II, da Lei 10.522/2022, e o art. 27 da Lei 8.036/1990, sendo mantida pelo art. 43 da Lei 14.973/2024. 4. A exigência de CND/CPD-EN para a utilização de benefícios fiscais não configura sanção política, mas sim uma condição de regularidade fiscal já consolidada, conforme o CARF (Processo n. 10380.001086/2003-75) e a jurisprudência do TRF4 (AG 5004329-49.2022.4.04.0000). 5. A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma obrigação acessória legítima, instituída para controle e transparência fiscal, e sua exigência não viola a Constituição Federal, que não impõe lei complementar para certidões de regularidade fiscal (CF/1988, art. 146, inc. III). 6. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal, pois as alterações legislativas não configuram majoração ou instituição de tributo, mas sim a criação de uma obrigação acessória, que visa à transparência e ao controle fiscal, conforme entendimento do TRF4 (AG 5024013-86.2024.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exigência de regularidade fiscal para a fruição de benefícios fiscais não constitui sanção política ou inovação legislativa, sendo uma condição legítima e consolidada, e a instituição de obrigações acessórias para controle fiscal não se submete ao princípio da anterioridade tributária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, inc. III, art. 150, inc. III, "c", art. 195, inc. I, "b", § 6º e § 12; CTN, arts. 96 e 113, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 27; Lei nº 9.069/1995, art. 60; Lei nº 10.522/2022, art. 6º, *caput*, inc. II; Lei nº 10.925/2004, art. 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 12.058/2009, art. 34; Lei nº 14.973/2024, art. 43; Medida Provisória nº 1.227/2024, art. 2º, § 2º, inc. I; Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Jurisprudência relevante citada: CARF, Processo n. 10380.001086/2003-75 (acórdão n. 108-09.022), Rel. Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, j. 21.09.2006; TRF4, AG 5004329-49.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 18.05.2022; TRF3, AI 5019682-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 30.01.2025; TRF4, AG 5024013-86.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 13.08.2024; TRF4, AC 5000247-92.2025.4.04.7105, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.11.2025.
(TRF-4, AC 5006469-98.2024.4.04.7206, 1ª Turma, Relator(a): LEANDRO PAULSEN, Julgado em: 15/07/2026)
16/07/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA