Artigo 4-B - Lei nº 14.148 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 4-A ocultos » exibir Artigos
Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.
§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.
§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.
Arts. 5 ... 22 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4-B

LeiLei nº 14.148   Art.art-4b  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001949-02.2025.4.03.6103 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: TARUNDU EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) - SP194905-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ...
+477 PALAVRAS
...
, arts. 4º-B e , § 12 (com redação dada pela Lei nº 14.859/2024).  Jurisprudência relevante citada: Súmula 544 do STF; REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50019490220254036103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em: 01/09/2026, Intimação via sistema DATA: 03/09/2026)
03/09/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 e assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo original de 60 meses, ou, subsidiariamente, o respeito aos princípios da ...
+637 PALAVRAS
...
27.05.2025; TRF4, AG 5010298-40.2025.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5045953-59.2024.4.04.7000, 1ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5017829-80.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 22.08.2025; TRF4, AC 5000856-66.2025.4.04.7205, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.11.2025; TRF4, AC 5004334-85.2025.4.04.7107, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 29.10.2025. (TRF-4, AC 5016708-66.2025.4.04.7000, 2ª Turma, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 24/04/2026)
27/04/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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