Artigo 4 - Lei nº 14.148 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)."
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no Art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.
§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.
§ 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa.
§ 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
§ 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 14.148   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS. NÃO ENQUADRAMENTO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA. 1. Não incorre em excesso ou irregularidade, tampouco em ofensa a quiasquer princípios tributários ou constitucionais, a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148, de 13mai.2021 e o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022.2. As atividades não elencadas nos anexos da referida Portaria e sem inscrição no CADASTUR em 18mar.2022, não se incluem entre aquelas enquadráveis no benefício do PERSE. (TRF-4, AC 5003952-56.2024.4.04.7001, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. INAPLICABILIDADE. 1. Não incorre em excesso ou irregularidade, tampouco em ofensa a quiasquer princípios tributários ou constitucionais, a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148, de 13mai.2021 e o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022.2. Sem comprovação dos requisitos do art. 4º da L 14.182/2021, com a redação conferida pela L 14.592/2023, que confere às empresas que já exerciam atividade econômica em 18mar.2022 e inscritas no CADASTUR na mesma data, não tem direito à redução para zero por cento do PIS-PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, a contar da L 14.148/2021.3. Não se verifica, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais, tal como o instituído pelo PERSE. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5004126-96.2023.4.04.7002, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 15/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA A ATIVIDADE DE RESTAURANTE E BARES. 1. O Delegado da Receita Federal do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. 2. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) ...
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, §2º, a comprovação de que a empresa esteja regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para as atividades arroladas no Anexo II, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 6. Apelação não provida, por fundamento divers (TRF-1, AMS 1033270-98.2022.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG PJe 24/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 24/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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