Artigo 4 - Lei nº 14.182 / 2021

VER EMENTA

DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Arts. 3 ... 3-A ocultos » exibir Artigos
Art. 4º São condições para as novas outorgas de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º desta Lei:
I - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, na forma definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;
II - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidiárias de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos abatidos das seguintes parcelas:
a) despesas relacionadas à revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, nos termos da alínea a do inciso V do caput do art. 3º desta Lei;
b) despesas relacionadas ao desenvolvimento de projetos na Amazônia Legal com vistas a reduzir estruturalmente os custos de geração de energia e para a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, de acordo com o disposto na alínea b do inciso V do caput do art. 3º desta Lei;
c) despesas relacionadas aos projetos na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Lei, nos termos da alínea c do inciso V do caput do art. 3º desta Lei; e
d) despesas para ressarcir o valor econômico do fornecimento de energia elétrica para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), conforme tratado no § 6º do art. 6º desta Lei;
III - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições da extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações; e
IV - a assunção da gestão do risco hidrológico, vedada a repactuação nos termos da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
§ 1º O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo disposto no Inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009 e no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, preservará as obrigações estabelecidas no Art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009 e no Art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, respeitadas as condições e a vigência dos atuais contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos, observado que a energia proveniente das obrigações estabelecidas no Art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e no Art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, não poderá ser objeto de revenda, de comercialização ou de cessão no Ambiente de Contratação Livre (ACL), e o seu uso deverá restringir-se aos consumidores integrantes dos contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos.
§ 2º O disposto no Art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo, e a quota de que trata o inciso I do caput deste artigo será creditada integralmente em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), distribuída de forma proporcional aos montantes descontratados em decorrência da alteração do regime de exploração para produção independente de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Arts. 5 ... 11 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 14.182   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. INAPLICABILIDADE. 1. Não incorre em excesso ou irregularidade, tampouco em ofensa a quiasquer princípios tributários ou constitucionais, a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148, de 13mai.2021 e o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022.2. Sem comprovação dos requisitos do art. 4º da L 14.182/2021, com a redação conferida pela L 14.592/2023, que confere às empresas que já exerciam atividade econômica em 18mar.2022 e inscritas no CADASTUR na mesma data, não tem direito à redução para zero por cento do PIS-PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, a contar da L 14.148/2021.3. Não se verifica, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais, tal como o instituído pelo PERSE. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5004126-96.2023.4.04.7002, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 15/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. INAPLICABILIDADE. 1. Não incorre em excesso ou irregularidade a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148, de 13mai.2021 e o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022.2. Sem comprovação dos requisitos do art. 4º da L 14.182/2021, com a redação conferida pela L 14.592/2023, que confere às empresas que já exerciam atividade econômica em 18mar.2022 e inscritas no CADASTUR na mesma data, não tem direito à redução para zero por cento do PIS-PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, a contar da L 14.148/2021.3. Não se verifica, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais, tal como o instituído pelo PERSE. (TRF-4, AC 5016610-43.2023.4.04.7003, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. SIMPLES NACIONAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022.1. As disposições da L 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), não se aplicam às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples nacional), nos termos do disposto no artigo 24, da LC 123/2006.2. Não incorre em excesso ou irregularidade a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148, de 13mai.2021 e o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022.3. Sem comprovação dos requisitos do art. 4º da L 14.182/2021, com a redação conferida pela L 14.592/2023, não há direito à redução para zero por cento do PIS-PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, a contar da L 14.148/2021. (TRF-4, AC 5022319-35.2023.4.04.7205, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 17/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 12 ... 33  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES FINAIS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :