Lei nº 14.182 / 2021 - DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

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DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Art. 3º

A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação, por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condições:
I - reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto da União, empresas, instalações e participações, detidas ou gerenciadas pela Eletrobras, especificamente Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) e Itaipu Binacional;
II - celebração dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º desta Lei, em substituição aos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, com a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições de extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações, bem como a assunção, a contratação e a administração, pela empresa resultante da reestruturação societária definida no inciso I deste caput, das obrigações relativas aos contratos do Proinfa;
III - alteração do estatuto social da Eletrobras para:
a) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% (dez por cento) da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras;
b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea a deste inciso; e
c) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata este inciso;
IV - manutenção do pagamento das contribuições associativas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da data da desestatização;
V - desenvolvimento de projetos que comporão os programas de:
a) revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) ou de unidades do Exército brasileiro;
b) redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e para navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Eletronorte; e
c) revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, definidas conforme o Inciso V do Caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão são afetados por esta Lei, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Furnas;
VI - assunção de responsabilidade subsidiária quanto ao cumprimento dos programas estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; e
VII - (VETADO).
§ 1º O CPPI, no uso da competência de que trata o Inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderá estabelecer condições adicionais às previstas no caput deste artigo para aprovação pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatização, sem, contudo, alterar os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A eficácia das medidas estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo fica condicionada à desestatização de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 3º A Eletrobras permanecerá responsável pela recomposição de dívida e de recursos perante a Reserva Global de Reversão (RGR), de que trata o Art. 21-A da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013
§ 4º A contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá:
I - no primeiro ano após a entrada em vigor desta Lei, corresponder, no mínimo, ao valor efetivamente pago pela Eletrobras e por suas subsidiárias no ano de 2019 corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo;
II - ser reduzida, a partir do segundo ano após a entrada em vigor desta Lei, em até 1/6 (um sexto) ao ano, aplicado o critério de correção indicado no inciso I deste parágrafo.
§ 5º Será dado à contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo o mesmo tratamento a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
§ 6º Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, nas deliberações da assembleia geral de acionistas da Eletrobras que antecedam a desestatização, o direito de voto nas matérias de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput e os §§ 1º e 4º deste artigo.

Art. 4º

São condições para as novas outorgas de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º desta Lei:
I - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, na forma definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;
II - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidiárias de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos abatidos das seguintes parcelas:
a) despesas relacionadas à revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, nos termos da alínea a do inciso V do caput do art. 3º desta Lei;
b) despesas relacionadas ao desenvolvimento de projetos na Amazônia Legal com vistas a reduzir estruturalmente os custos de geração de energia e para a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, de acordo com o disposto na alínea b do inciso V do caput do art. 3º desta Lei;
c) despesas relacionadas aos projetos na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Lei, nos termos da alínea c do inciso V do caput do art. 3º desta Lei; e
d) despesas para ressarcir o valor econômico do fornecimento de energia elétrica para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), conforme tratado no § 6º do art. 6º desta Lei;
III - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições da extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações; e
IV - a assunção da gestão do risco hidrológico, vedada a repactuação nos termos da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
§ 1º O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo disposto no Inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009 e no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, preservará as obrigações estabelecidas no Art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009 e no Art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, respeitadas as condições e a vigência dos atuais contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos, observado que a energia proveniente das obrigações estabelecidas no Art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e no Art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, não poderá ser objeto de revenda, de comercialização ou de cessão no Ambiente de Contratação Livre (ACL), e o seu uso deverá restringir-se aos consumidores integrantes dos contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos.
§ 2º O disposto no Art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo, e a quota de que trata o inciso I do caput deste artigo será creditada integralmente em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), distribuída de forma proporcional aos montantes descontratados em decorrência da alteração do regime de exploração para produção independente de que trata o inciso III do caput deste artigo.

Art. 5º

Caberá ao CNPE estabelecer o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
§ 1º Para o cálculo do valor adicionado à concessão, serão consideradas:
I - a alteração do regime de exploração para produção independente;
II - a dedução dos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o Art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
III - a descontratação da energia elétrica contratada nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 para atender ao estabelecido no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos; e
IV - (VETADO).
§ 2º Para o cálculo do valor adicionado à concessão, poderão ser considerados os ajustes de que trata a Alínea b do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União perante a Eletrobras.
§ 3º O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo implicará a sua quitação.
§ 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º

Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na bacia do Rio São Francisco, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 3º desta Lei, o aporte de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.
§ 1º A forma de aplicação do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 3º desta Lei serão estabelecidos por comitê gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.
§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A conta de que trata o § 2º deste artigo não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.
§ 4º As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados nas bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 5º Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da conta de que trata o § 2º deste artigo não comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comitê gestor serão revertidos em favor da CDE, de que trata o Art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.
§ 6º Em adição ao aporte especificado no caput deste artigo, as concessionárias de geração de energia elétrica localizadas nas bacias do Rio São Francisco, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Lei, deverão disponibilizar energia elétrica em um montante anual de 85 MWmed (oitenta e cinco megawatts médios), pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo preço de R$ 80,00/MWh (oitenta reais por megawatt-hora), a ser corrigido pelo IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, por meio de contrato específico diretamente ao Operador Federal das instalações do PISF.
§ 7º O montante anual previsto no § 6º deste artigo poderá ser modulado ao longo dos meses de cada ano, para atender à otimização da operação do uso da água pelas operadoras estaduais das bacias receptoras abastecidas pelo PISF.
§ 8º (VETADO).

Art. 7º

Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º desta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 3º desta Lei, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins.
§ 1º A forma de aplicação do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que irão compor o programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 3º desta Lei serão estabelecidos por comitê gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, considerados, para a geração de energia na Amazônia Legal, para o desenvolvimento de projetos de energia renovável ou a partir de combustível renovável e para as interligações de localidades isoladas e remotas.
§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A conta de que trata o § 2º deste artigo não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.
§ 4º As obrigações de aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão do novo contrato de concessão de que trata o caput deste artigo e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 5º Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da conta de que trata o § 2º deste artigo não comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comitê gestor serão revertidos em favor da CDE, de que trata o Art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

Art. 8º

Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão são afetados por esta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a alínea c do inciso V do caput do art. 3º desta Lei, o aporte de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.
§ 1º A forma de aplicação do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Lei, que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea c do inciso V do caput do art. 3º desta Lei serão estabelecidos por comitê gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.
§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A conta de que trata o § 2º deste artigo não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.
§ 4º As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos por comitê gestor constarão dos contratos de concessão das usinas hidrelétricas de Furnas afetados por esta Lei e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 5º Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da conta de que trata o § 2º deste artigo não comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comitê gestor serão revertidos em favor da CDE, de que trata o Art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.
§ 6º O programa de revitalização de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a execução das obras de derrocamento do canal de navegação a jusante da UHE de Nova Avanhandava, que deverá ser realizada até o primeiro semestre de 2024.

Art. 9º

Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, a União fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública, caso não exerça o controle direto das empresas.
§ 1º A sociedade de economia mista ou a empresa pública a que se refere o caput deste artigo terá por finalidade:
I - manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares, nos termos do Inciso V do Caput do art. 177 da Constituição Federal;
II - manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou por entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973
III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e manter direitos e obrigações relativos ao Proinfa e sua prorrogação; e
IV - administrar a conta-corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), de que trata a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 2º A Eletronuclear fica autorizada a incluir nas suas finalidades aquelas estabelecidas no § 1º deste artigo, na hipótese de a União não criar a empresa pública ou a sociedade de economia mista de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput deste artigo fica autorizada a se associar ao Cepel.

Art. 10.

Atendidas as condições estabelecidas no art. 3º desta Lei, fica vedado à União subscrever novas ações da Eletrobras na sua desestatização, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada.

Art. 11.

Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 9º desta Lei, a sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei reembolsará à RGR, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de pagamento estabelecida em cada contrato de financiamento, os recursos referentes à:
I - amortização;
II - taxa de juros contratual; e
III - taxa de reserva de crédito.
§ 1º Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo, a sociedade de economia mista ou a empresa pública responsável por sua gestão fará jus à taxa de administração contratual.
§ 2º Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso à RGR deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à sociedade de economia mista ou à empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo, e o valor será acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previsão contratual, devidos até a data do pagamento.
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo restituirá à RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Eventuais responsabilidades e obrigações relativas à gestão da RGR originárias de fatos anteriores à data de entrada em vigor desta Lei não serão assumidas pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo.
§ 5º A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo não será responsável pela recomposição de dívida ou pelos eventuais valores de que trata o Art. 21-A da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013
§ 6º A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo não será responsável, em qualquer hipótese, pelo risco de crédito relativo aos empréstimos que usem recursos da RGR.
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