Art. 1º
Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas Brasileiras S.A., e usará a abreviatura ELETROBRÁS para a sua razão social.Art. 2º
A ELETROBRÁS terá por objeto a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO) celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Enquanto não for aprovado o Plano Nacional de Eletrificação, a Empresa poderá executar empreendimentos com o objetivo de reduzir a falta de energia elétrica nas regiões em que a demanda efetiva ultrapasse as disponibilidades da capacidade firme dos sistemas existentes, ou seja em vias de ultrapassá-la, (VETADO).
Art. 3º
O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:
I - de estudo e aprovação pelo Governo, do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;
II - de arrolamento com as especificações convenientes dos bens e direitos que a União destinar à integralização do seu capital;
III - da elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão a aprovação pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica:
I - da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital da União;
II - dos Estatutos da Sociedade.
§ 3º Será a Sociedade constituída em sessão pública do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, em cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, bem como o histórico, e o resumo dos atos constitutivos especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
§ 4º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro de Comércio.