Art. 12.
A ELETROBRÁS será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.
REVOGADO
§ 1º Conselho de Administração será constituído de:
ALTERADO
a) 1 (um) presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;
ALTERADO
b) 3 (três) diretores eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos;
ALTERADO
b) de 3 a 5 diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;
ALTERADO
c) 2 (dois) conselheiros designados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;
ALTERADO
c) de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de três anos.
ALTERADO
d) 2 (dois) conselheiros eleitos pelos acionistas, com mandato de 3 (três) anos, sendo um pelas pessoas jurídicas de direito público, exceto a União, e outro pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
ALTERADO
§ 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos 3 (três) diretores.
ALTERADO
§ 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.
ALTERADO
§ 3º Os (três) primeiros diretores serão nomeados pelo Presidente da República, pelos prazos de, respectivamente, 1 (um, 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma que anualmente termine o mandato de um deles.
REVOGADO
§ 4º Nas primeiras designações e eleições a que se referem as letras "c" e "d" do § 1º, um dos conselheiros designados e o conselheiro eleito pelas pessoas jurídicas de direito público, o serão com mandato de apenas 2 (dois) anos.
REVOGADO
§ 5º O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta em empresas de economia privada concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma à indústria do material elétrico.
ALTERADO
§ 1º O Conselho de Administração será integrado por nove membros, eleitos pela Assembléia Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído:
REVOGADO
I - sete Conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
REVOGADO
II - um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do Art. 61 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
REVOGADO
III - um Conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
REVOGADO
§ 2º O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração.
REVOGADO
§ 3º A Diretoria-Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores.
REVOGADO
§ 4º O Presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas e empresas concessionárias sobre controle dos Estados em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos no conselho de administração, observadas as disposições da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração.
ALTERADO
§ 4º O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas, sociedades de propósito específico e empresas concessionárias sob controle dos Estados, em que a Eletrobras tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos nos conselhos de administração e fiscal, observadas as disposições da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração.
REVOGADO
Art. 13.
O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, com mandato de 1 (um) ano.
ALTERADO
Art. 13.
O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral.
ALTERADO
§ 1º A União elegerá 1 (um) representante; as mais pessoas jurídicas de direito público, acionistas, outro; e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.
ALTERADO
§ 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio.
ALTERADO
§ 2º Não se aplicarão ao Conselho Fiscal da Sociedade as disposições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940.
ALTERADO
§ 3º Enquanto o Conselho Fiscal não puder ser constituído na forma prevista no § 1º, todos os seus membros serão nomeados, pela União, na Assembléia Geral.
REVOGADO
Art. 13.
O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.
§ 1º Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 2º Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição.
Art. 14.
É privativo dos brasileiros o exercício dos cargos e funções de membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Sociedade.
Art. 15.
A EIetrobrás operará diretamente ou através de subsidiárias e emprêsas, a que se associar.
ALTERADO
§ 1º A Sociedade poderá organizar subsidiárias mediante aprovação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas quais deverá ter a maioria das ações com direito a voto, podendo, entretanto, ainda com aprovação prévia daquele Conselho, fazer cessar a sua participação desde que as subsidiárias atinjam maturidade econômica e sempre que isto se fizer necessário para, com a rápida recuperação do capital investido, possibilitar novos investimentos em outras áreas do território nacional.
ALTERADO
§ 2º A Sociedade poderá tomar ações e obrigações, ao portador, de emprêsas de energia elétrica sob contrôle dos Estados, Distrito Federal e Municípios, qualquer que seja a sua participação no capital das referidas emprêsas, bem como conceder-lhes financiamentos.
ALTERADO
§ 3º (VETADO).
ALTERADO
§ 4º Sòmente mediante aprovação do Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, poderá a Sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ALTERADO
§ 4º Somente com autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ALTERADO
Art. 15.
A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança.
ALTERADO
§ 1º A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
ALTERADO
§ 1º A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
ALTERADO
§ 1º A ELETROBRAS, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
ALTERADO
§ 1º A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica.
§ 2º A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas Chesf, Furnas, Eletronorte, Eletrosul e Eletronuclear, poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado, no que for aplicável, o disposto nos Arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
ALTERADO
§ 2º A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas poderão dar-se tanto na modalidade consulta e pregão, observados, no que for aplicável, os Arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e nos termos de regulamento próprio, bem como poderá dar-se por procedimento licitatório simplificado a ser definido em decreto do Presidente da República.
REVOGADO
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
REVOGADO
§ 4º Fica autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à ELETROBRAS de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social.
ALTERADO
§ 4º É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social.
Art. 16.
Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a organizar, serão observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais desta lei, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.
§ 1º As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.
§ 2º Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participa, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração por maioria de votos.