Lei nº 3.890-A (1961)

Lei nº 3.890-A / 1961 - DAS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS E DOS FAVORES QUE LHE SÃO CONFERIDOS

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DAS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS E DOS FAVORES QUE LHE SÃO CONFERIDOS

Art. 17.

A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:
I - sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe são atribuídos (VETADO);
II - indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);
III - promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes, ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de pagamentos.

Art. 18.

A Sociedade e suas subsidiárias, (VETADO) gozarão da isenção de tributos, (VETADO) incidentes sobre a importação de maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção das suas instalações, desde que não existam similares de produção nacional.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, serão desembaraçados mediante "vistos" dos inspetores da Alfândega.

Art. 19.

Fica assegurado à Sociedade e às subsidiárias o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 20.

O Poder Executivo poderá dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas subsidiárias, através do Tesouro Nacional ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, observadas as normas do Art. 21 da Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem aplicáveis.

Art. 21.

(VETADO).

Art. 22.

Somente quando os dividendos atingirem seis por cento, poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar porcentagens ou gratificações por conta dos lucros para a administração da Sociedade e das subsidiárias.

Art. 23.

A direção da ELETROBRÁS e as das Sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as informações que Ihes forem solicitadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comissões.
§ 1º O Presidente da ELETROBRÁS é obrigado a comparecer perante qualquer das Comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, quando convocado para pessoalmente prestar informações acerca do assunto previamente determinado.
§ 2º A falta de comparecimento, sem justificação importa na perda do cargo.

Art. 24.

Prescreverão os Estatutos da ELETROBRÁS normas específicas para a participação dos seus empregados nos lucros da Sociedade, quando estes alcançarem seis por cento do capital, as quais deverão prevalecer até que seja regulamentado o Inciso IV do art. 157 da Constituição Federal.
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