Lei nº 3.890-A (1961)

Lei nº 3.890-A / 1961 - DO CAPITAL DA ELETROBRÁS

VER EMENTA

DO CAPITAL DA ELETROBRÁS

Art. 6º

A ELETROBRÁS terá inicialmente o capital de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º Até o ano de 1965, o capital da Sociedade será elevado a um mínimo de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Para aumento do capital poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais, nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição do Parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos Arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 8º

Far-se-ão à conta do Fundo Federal de Eletrificação as integralizações da parte do capital inicial da Sociedade, que porventura exceder o valor dos bens a que se refere o artigo anterior, e do capital subscrito pela União para cumprimento do disposto no art. 6º, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Tesouro Nacional, no caso de os recursos do Fundo não bastarem para a integralização do capital inicial, autorizado a fazer adiantamentos ou operações de crédito, por antecipação daqueles recursos, até a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

Art. 9º

A Sociedade poderá emitir, até o limite do dobro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem a garantia do Tesouro Nacional.

Art. 10.

Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público, para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7º, in fine, e será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.

Art. 11.

Todos os recursos do Fundo Federal de Eletrificação serão depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a crédito de conta especial que só poderá ser movimentada pela ELETROBRÁS respeitadas as aplicações ou vinculações nos termos do Art. 7º, da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956. Os saques da ELETROBRÁS, à conta do Fundo, serão considerados integralização do seu capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta do capital a ser subscrito pela União, em cumprimento do art. 6º, § 1º, desta lei.
Parágrafo único. Constituirão receita do Fundo Federal de Eletrificação e a ele serão recolhidos diretamente pela ELETROBRÁS:
a) os dividendos das ações da União na ELETROBRÁS;
b) os juros das obrigações ao portador da ELETROBRÁS tomadas pela União.
Arts.. 12 ... 16  - Capítulo seguinte
 DA ORGANIZAÇÃO DA ELETROBRÁS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :