Art. 25.
A União poderá contratar com a Sociedade ou suas subsidiárias a execução de obras e serviços condizentes com o seu objetivo e não constantes do Plano Nacional de Eletrificação, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.
§ 1º As obras realizadas na forma deste artigo poderão ser incorporadas pela União à ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, a partir do momento em que sua rentabilidade assegure a remuneração do investimento à taxa estabelecida pela lei para as empresas de eletricidade.
§ 2º Enquanto não for preenchida a condição do parágrafo anterior, e sempre que o preferir a União, poderão as obras referidas neste artigo ser operadas, pela ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, por conta da União, mediante convênio.
Art. 26.
O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição às zonas de que sejam concessionárias, será determinado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor.
ALTERADO
Art. 26.
O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. As tarifas do fornecimento serão fixadas, após a resolução do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pelo Ministro de Minas e Energia, mediante portaria, seguindo-se, na fixação das mesmas, o critério da legislação vigente.
REVOGADO
Art. 27.
Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, para estatais e das sociedades de economia mista, federais, poderão servir na ELETROBRÁS, em funções de direção, de chefia e de natureza técnica, na forma do
Decreto-lei nº 6.877 de 18 de setembro de 1944 não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
Art. 28.
A Sociedade contribuirá para a formação do pessoal técnico necessário à indústria da energia elétrica, bem como a preparação de operários qualificados, através de cursos especializados, que organizará, podendo também conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do País ou bolsas de estudo no exterior e assinar convênios com entidades que colaboram na formação de pessoal técnico especializado.
Art. 29.
Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Empresa e suas subsidiárias.
Art. 30.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.