Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Artigo 1 - Lei de Política Nacional de Turismo / 2008

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, ao desenvolvimento e ao estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos e o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei de Política Nacional de Turismo   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA A ATIVIDADE DE RESTAURANTE, CASAS DE CHÁ, SUCOS E SIMILARES. 1. O Delegado da Receita Federal do Brasil está legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o direito aos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. 2. Cuidando-se ...
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da Lei nº 14.148/2021, após a rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo, não tem direito aos benefícios fiscais ali previstos. 9. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado, sob fundamento de isonomia, conceder benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes. 10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, denegar a segurança. (TRF-1, AMS 1023354-51.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE PELA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO CADASTUR. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELA PORTARIA ME nº 11.266/2022. RESTABELECIMENTO PARCIAL PELA LEI Nº 14.592/2023. ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL POR PRAZO CERTO E SEM CONDIÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) ...
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equivalem. Precedentes. 7. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 9. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-1, AMS 1029076-75.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA A ATIVIDADE DE RESTAURANTE. 1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda ...
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14.148/2021. 4. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5. Não estando a impetrante registrada no Cadastur na data em que entrou em vigor o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, após a rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo, não tem direito aos benefícios fiscais ali previstos. 6. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado, sob fundamento de isonomia, conceder benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1002602-40.2023.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 29/02/2024
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