Art. 41.
Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.Pena - advertência por escrito e multa.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
REVOGADO
Art. 42.
Não fornecer os dados e informações previstos no art. 26 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.Pena - advertência por escrito e multa.
Art. 43.
Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.Pena - advertência por escrito e multa.
Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.
ALTERADO
Parágrafo único. No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente.