Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Lei de Política Nacional de Turismo / 2008 - Dos Meios de Hospedagem

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Dos Meios de Hospedagem

Art. 23.

Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 1º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
§ 2º Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.
§ 3º Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.
§ 4º Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
§ 5º (VETADO).
§ 6º O disposto no § 4º do caput deste artigo será regulamentado pelo Ministério do Turismo, para dispor sobre os procedimentos operacionais mínimos, relacionados à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação e higienização do ambiente da unidade habitacional.
§ 7º Os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços que prestarem.
§ 8º (VETADO).

Art. 23-A.

(VETADO).

Art. 24.

Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e
II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:
b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;
d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e
§ 1º Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.

Art. 25.

O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;
II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e
III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

Art. 26.

Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I - o perfil dos hóspedes recebidos;
II - o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional.
§ 1º Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede.
§ 2º Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão.
§ 3º Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento.
Art.. 27  - Subseção seguinte
 Das Agências de Turismo

Da Prestação de Serviços Turísticos (Subseções neste Seção) :