Art. 44.
O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento e à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, à aplicação de penalidades e à arrecadação e ao recolhimento de receitas.Art. 45.
Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.Art. 45-A.
As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT.Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no Inciso I do Caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.Art. 49.
Ficam revogados:
III - os Incisos VIII e X do Caput e os §§ 2º e 3º do art. 3º, o Inciso VIII do Caput do art. 6º e o Art. 8º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991