Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Lei de Política Nacional de Turismo / 2008 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.

O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento e à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, à aplicação de penalidades e à arrecadação e ao recolhimento de receitas.

Art. 45.

Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.

Art. 45-A.

As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT.

Art. 46.

Art. 47.

Art. 48.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no Inciso I do Caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 49.

Ficam revogados:

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