Art. 8º
Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
ALTERADO
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
ALTERADO
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
III - Conselho Nacional de Turismo; e
ALTERADO
III - Conselho Nacional de Turismo;
IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
ALTERADO
IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);
V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur);
VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo;
VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;
VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo;
IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo.
§ 1º Poderão ainda integrar o Sistema:
REVOGADO
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
ALTERADO
II - os órgãos estaduais de turismo; e
ALTERADO
III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.
ALTERADO
§ 2º O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.