Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Lei de Política Nacional de Turismo / 2008 - Da Organização e Composição

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Da Organização e Composição

Art. 8º

Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
III - Conselho Nacional de Turismo;
IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);
V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur);
VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo;
VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;
VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo;
IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo.
§ 1º
§ 2º O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
Art.. 9  - Subseção seguinte
 Dos Objetivos

Do Sistema Nacional de Turismo (Subseções neste Seção) :