Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Lei de Política Nacional de Turismo / 2008 - Dos Deveres

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Dos Deveres

Art. 34.

São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II -
III - manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo;
IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;
V - manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 11.577, de 22 de novembro de 2007;
VI - viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art.. 35  - Seção seguinte
 Da Fiscalização

Da Prestação de Serviços Turísticos (Subseções neste Seção) :