Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Lei de Política Nacional de Turismo / 2008 - Das Agências de Turismo

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Das Agências de Turismo

Art. 27.

Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços.
§ 1º A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins.
§ 2º O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
§ 3º As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV - locação de veículos;
V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
VI - cruzeiros aquaviários.
§ 4º As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;
II - transporte turístico de superfície;
III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - ;
V - ;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;
VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5º A intermediação prevista no § 2º deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 6º
§ 7º As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema.
§ 8º Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços.
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados.
§ 12. Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias:
I - cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras;
II - cruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras.
§ 13. Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se:
I - embarque: o início da viagem de passageiros;
II - escala: as paradas programadas para visitas locais;
III - trânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas;
IV - desembarque: o término da viagem de passageiros.
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