Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Lei de Política Nacional de Turismo / 2008 - Das Penalidades

VER EMENTA

Das Penalidades

Art. 36.

A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - ;
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4º Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.
§ 5º A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
§ 6º .
§ 7º A penalidade de cancelamento de cadastro:
I - implicará a apreensão do certificado de cadastro, concedido prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações;
II - ocorrerá somente por ordem judicial ou, quando os serviços prestados forem estranhos à atividade turística, por decisão administrativa.
§ 8º As penalidades referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, dos recursos ou dos incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.

Art. 37.

Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:
I - natureza das infrações;
II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1º Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2º Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 3º O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.

Art. 38.

A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:
I - maior ou menor gravidade da infração; e
II - circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º A receita arrecadada com a cobrança das multas a que se refere esta Lei será recolhida em favor do ente que as aplicar, inclusive quando o fizer por delegação de competência da União.
§ 2º Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União.

Art. 39-A.

O interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ciência da decisão que aplicar a penalidade, apresentar recurso hierárquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos.
Parágrafo único. A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo terá composição tripartite e será constituída por:
I - 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e
II - 1 (um) representante do Ministério do Turismo.
Arts.. 41 ... 43  - Subseção seguinte
 Das Infrações

Das Infrações e das Penalidades (Subseções neste Seção) :