Art. 31.
Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço.
§ 1º Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente.