Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Lei de Política Nacional de Turismo / 2008 - Das Organizadoras de Eventos

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Das Organizadoras de Eventos

Art. 30.

Consideram-se organizadoras de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
§ 1º As organizadoras de eventos poderão prestar serviços nas categorias de organização de feiras, exposições, congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social e de interesse profissional, associativo e institucional, incluídos shows, festas, festivais, espetáculos em geral e simpósios.
§ 2º O preço do serviço das organizadoras de evento é a taxa de intermediação remunerada entre clientes e prestadores de infraestrutura de apoio a eventos.
Art.. 31  - Subseção seguinte
 Dos Parques Temáticos

Da Prestação de Serviços Turísticos (Subseções neste Seção) :