Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Lei de Política Nacional de Turismo / 2008 - Das Ações, Planos e Programas

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Das Ações, Planos e Programas

Art. 10.

O poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PNT.

Art. 11.

Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:
I - a política de crédito e financiamento ao setor;
II - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção;
III - o incremento ao turismo pela promoção e pelo desenvolvimento do transporte aéreo doméstico e internacional, pela implantação de infraestrutura aeroportuária adequada às regiões turísticas e pela aplicação de tarifas aeroportuárias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e preços de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo;
IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
V - a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
VI - o levantamento de informações quanto à procedência, à nacionalidade, à faixa etária, ao motivo da viagem e à permanência estimada no País dos turistas estrangeiros, entre outras;
VII - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;
VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento de mão de obra para o setor turístico e a sua colocação no mercado de trabalho;
IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos, simpósios e eventos culturais apoiados por órgãos governamentais e realizados para a divulgação do País como destino turístico;
X - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;
XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;
XII - a geração de empregos;
XIII - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e
XIV - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.
Parágrafo único. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 12.

O Ministério do Turismo poderá dirigir-se a outros órgãos da administração pública federal, com vistas a obter apoio técnico e financeiro para as iniciativas, os planos e os projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e nas empresas de pequeno porte.

Art. 13.

O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educação e no Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, apoio para estimular as unidades da Federação emissoras de turistas à implantação de férias escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas alta e baixa temporadas.
Parágrafo único. O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação emissoras de turistas em função do disposto neste artigo.

Art. 13-A.

É instituído o Mapa do Turismo Brasileiro como instrumento para facilitar o alcance dos objetivos da Política e do Sistema Nacional de Turismo.
§ 1º O Mapa do Turismo Brasileiro é a base territorial para o desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais de turismo, com foco na gestão, na estruturação, na qualificação, na promoção e no apoio à comercialização do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada.
§ 2º O Mapa do Turismo Brasileiro será organizado por regiões turísticas, compostas de Municípios que devem possuir características similares ou complementares, tais como identidade histórica, cultural, econômica ou geográfica.
§ 3º Os Municípios de uma região turística são aqueles que dispõem de atrativos turísticos e que recebem fluxos de turistas em seus territórios ou aqueles fornecedores de mão de obra, serviços, equipamentos e produtos associados ao turismo e poderão ser categorizados pelo Ministério do Turismo como:
I - Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos;
II - Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região;
III - Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar.
§ 4º Uma região turística pode contemplar 1 (um) ou mais Municípios da mesma categoria.
§ 5º Os Municípios de uma região turística devem ser limítrofes ou próximos uns aos outros, com interligações modais fluidas.
§ 6º Uma região turística poderá ser composta de apenas 1 (um) Município, desde que seja capital de Estado ou área metropolitana oficializada por legislação local.
§ 7º O Distrito Federal poderá ser compreendido como uma única região turística ou poderá compor regiões turísticas que agrupam uma ou mais Regiões Administrativas (RAs).
§ 8º O Ministério do Turismo definirá os critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos Municípios que comporão as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro, com o apoio dos órgãos oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal.
§ 9º Os Municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais para o desenvolvimento do turismo.
§ 10. O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu território e no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro, promoverá a criação, por meio de regulamento próprio, de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs), que são territórios que serão considerados prioritários para a facilitação da atração de investimentos e a realização de parcerias com o setor privado.
§ 11. Regulamento federal disporá sobre a delimitação e outros requisitos necessários à criação das AEITs em âmbito federal, nos territórios de domínio ou competência da União.

Art. 14.

O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

Art. 14-A.

O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos.

Art. 14-B.

O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas:
I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos;
III - articular a inserção do tema turismo na educação básica;
IV - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo;
V - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho;
VI - incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula.
Parágrafo único. Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo.
Art.. 15  - Seção seguinte
 Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)

DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :