Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Lei de Política Nacional de Turismo / 2008 - Do Plano Nacional de Turismo - PNT

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Do Plano Nacional de Turismo - PNT

Art. 6º

O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:
I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;
II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;
III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística;
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;
VIII - o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional;
IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X - a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
XI - a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo;
XII - a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País;
XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética;
XIV - o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo;
XV - a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda;
XVI - as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;
XVII - a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda;
XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros;
XIX - o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras;
XX - o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias;
XXI - a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País;
XXII - a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas;
XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros;
XXIV - a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos.
Parágrafo único. O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 7º

O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre:
I - caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico;
II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e
III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Art.. 8  - Subseção seguinte
 Da Organização e Composição

DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO (Seções neste Capítulo) :