Art. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre: ALTERADO
I - as condições para a fruição de benefícios fiscais;
ALTERADO
II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o Art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005;
ALTERADO
III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e
ALTERADO
IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
ALTERADO
Art. 2º
A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: ALTERADO
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
ALTERADO
II - o valor do crédito tributário correspondente.
ALTERADO
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
ALTERADO
I - os benefícios fiscais a serem informados; e
ALTERADO
II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
ALTERADO
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
ALTERADO
I - regularidade quanto ao disposto no Art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no Art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
ALTERADO
II - inexistência de sanções a que se refere o Art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
ALTERADO
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
ALTERADO
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
ALTERADO
§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
ALTERADO
Art. 3º
A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: ALTERADO
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
ALTERADO
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
ALTERADO
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
ALTERADO
§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
ALTERADO
§ 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.
ALTERADO
Art. 4º
A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 5º
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
ALTERADO
Art. 6º
Ficam revogados: ALTERADO
I - o Art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000
ALTERADO
II - o Art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
ALTERADO
III - o Art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
ALTERADO
IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:
ALTERADO
a) o Art. 33, § 6º e § 7º e
ALTERADO
b) o Art. 34, § 3º;
ALTERADO
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
ALTERADO
a) o Art. 55, § 7º e § 8º e
ALTERADO
b) o Art. 56-B;
ALTERADO
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
ALTERADO
a) o Art. 5º, § 3º e
ALTERADO
b) o Art. 6º, § 4º
ALTERADO
VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
ALTERADO
a) o Art. 15, § 4º; e
ALTERADO
b) o Art. 16;
ALTERADO
VIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:
ALTERADO
a) o Art. 31, § 6º e
ALTERADO
b) o Art. 32
ALTERADO
IX - o Art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
ALTERADO
X - o Art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022.
ALTERADO