Medida Provisória nº 1.227 (2024)

Medida Provisória nº 1.227 (2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre:
ALTERADO
I - as condições para a fruição de benefícios fiscais; ALTERADO
II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o Art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005; ALTERADO
III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e ALTERADO
IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. ALTERADO

Art. 2º

A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
ALTERADO
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e ALTERADO
II - o valor do crédito tributário correspondente. ALTERADO
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá: ALTERADO
I - os benefícios fiscais a serem informados; e ALTERADO
II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo. ALTERADO
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: ALTERADO
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e ALTERADO
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ALTERADO
§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte. ALTERADO

Art. 3º

A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
ALTERADO
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ALTERADO
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e ALTERADO
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). ALTERADO
§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais. ALTERADO
§ 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput. ALTERADO

Art. 4º

A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para fins do disposto no Art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o Art. 153, caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
ALTERADO

Art. 5º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
ALTERADO

Art. 6º

Ficam revogados:
ALTERADO
IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009: ALTERADO
a) o Art. 33, § 6º e § 7º e ALTERADO
b) o Art. 34, § 3º; ALTERADO
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010: ALTERADO
a) o Art. 55, § 7º e § 8º e ALTERADO
b) o Art. 56-B; ALTERADO
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012: ALTERADO
a) o Art. 5º, § 3º e ALTERADO
b) o Art. 6º, § 4º ALTERADO
VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013: ALTERADO
a) o Art. 15, § 4º; e ALTERADO
b) o Art. 16; ALTERADO
VIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013: ALTERADO
a) o Art. 31, § 6º e ALTERADO
b) o Art. 32 ALTERADO

Art. 7º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

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