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Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001773-21.2024.4.03.6115 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: CASTELO-POSTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIM MONTICELLI SHAHINIAN DA (...) - SP487548-A ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) NORIVAL (...) - SP202627-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO CARLOS, DELEGADO DA ...
+273 PALAVRAS
..., art. 195, § 3º e Lei 9069/95, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000066-29.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/02/2026, Intimação via sistema DATA: 03/03/2026.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50017732120244036115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 28/07/2026, Intimação via sistema DATA: 29/07/2026)
29/07/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI 14.789/2023. IN RFB 2.170/2023. LEI 9.069/95. REGISTRO NO CADIN. LEI 10.522/2002. PENDÊNCIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À HABILITAÇÃO. 1. O art. 60 da Lei 9.069/95, em que lastreado o art. 7º, III, da IN RFB 2.170/2023, refere-se expressamente à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais pelo contribuinte, a ser feita mediante a apresentação de certidão de regularidade fiscal, não abrangendo as multas administrativas de que se originam as pendências anotadas em desfavor da impetrante no CADIN. 2. A obrigatoriedade da prévia consulta ao CADIN por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal não representa, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º da Lei 10.522/2002, não aplicável ao caso concreto a alteração trazida pela Lei 14.973/2024.
(TRF-4, ApRemNec 5038772-07.2024.4.04.7000, 2ª Turma, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Julgado em: 26/05/2026)
27/05/2026 •
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA