Artigo 7 - Lei nº 14.148 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará:
I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020
II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo.
§ 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 14.148   Art.:art-7  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006...
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(que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL).13. No caso concreto, a impetrante/apelante não comprova que possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. Ademais, consoante reconheceu na petição inicial, a apelante aduziu que “está submetida ao regime do “SIMPLES NACIONAL”.14. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027330-26.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006...
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participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL).14. No caso concreto, a impetrante/apelada não comprova que possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. Ainda, a autoridade impetrada aduziu em suas informações que “a impetrante foi optante pelo Simples nacional até 30/09/2022, portanto até data posterior a entrada em vigor da Lei que instituiu o PERSE”.15. Apelação e remessa oficial providas.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006144-35.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 28/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. LEGALIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.Não há como ser acolhido o pedido da recorrente, visto que as empresas integrantes do Simples Nacional contam com regime próprio. Precedentes jurisprudenciais. Ausente o perigo de dano, visto que a alegação genérica de prejuízo de sua atividade não é suficiente para se constatar o referido elemento, conforme já decidido por esta Quarta Turma. Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014417-76.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/10/2022, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022.Agravo de instrumento a que se nega provimento.                           (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010484-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/07/2023, Intimação via sistema DATA: 25/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/07/2023
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