Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e
III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 33
TRF-1
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 489 CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária para, reformando a sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária ...
« (+434 PALAVRAS) »
... há anos estabelecida pela lei. A Portaria não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE, eis que da interpretação literal da lei se extrai a mesma conclusão. Precedente do TRF1". 6. Concluiu o acórdão impugnado que "diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao PERSE, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se afastar o cumprimento de determinações da referida Portaria." 7. Embargos de declaração da impetrante, VC GASTRONOMIA SAUDÁVEL LTDA., rejeitados.
(TRF-1, EDAC 1044657-33.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL |
11/06/2024
TRF-1
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 489 CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária para, reformando a sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária ...
« (+434 PALAVRAS) »
... há anos estabelecida pela lei. A Portaria não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE, eis que da interpretação literal da lei se extrai a mesma conclusão. Precedente do TRF1". 6. Concluiu o acórdão impugnado que "diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao PERSE, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se afastar o cumprimento de determinações da referida Portaria." 7. Embargos de declaração da impetrante, VC GASTRONOMIA SAUDÁVEL LTDA., rejeitados.
(TRF-1, EDAC 1044657-33.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL |
11/06/2024
TRF-1
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 489 CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária para, reformando a sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária ...
« (+433 PALAVRAS) »
... há anos estabelecida pela lei. A Portaria não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE, eis que da interpretação literal da lei se extrai a mesma conclusão. Precedente do TRF1". 6. Concluiu o acórdão impugnado que "diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao PERSE, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se afastar o cumprimento de determinações da referida Portaria." 7. Embargos de declaração da impetrante, VC GASTRONOMIA SAUDÁVEL LTDA., rejeitados.
(TRF-1, EDAC 1044657-33.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL |
11/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 34
- Subseção seguinte
Dos Deveres
Dos Deveres
Da Prestação de Serviços Turísticos (Subseções neste Seção) :