Artigo 43 - Lei nº 14.973 / 2024

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DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 43. A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II - o valor do crédito tributário correspondente.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
I - os benefícios fiscais a serem informados; e
II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

LeiLei nº 14.973   Art.art-43  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001962-77.2025.4.03.6110 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) CALETTI APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO ...
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e 1.026, § 2º; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e . Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5020502-10.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 31/01/2025, intimação via sistema em 03/02/2025. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50019627720254036110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em: 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 12/08/2026)
12/08/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. REGULARIDADE FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteava o direito de usufruir de créditos presumidos de PIS/Cofins, previstos nos arts. 8º da Lei 10.925/2004 e 34 da Lei 12.058/2009, independentemente ...
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CARF, Processo n. 10380.001086/2003-75 (acórdão n. 108-09.022), Rel. Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, j. 21.09.2006; TRF4, AG 5004329-49.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 18.05.2022; TRF3, AI 5019682-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 30.01.2025; TRF4, AG 5024013-86.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 13.08.2024; TRF4, AC 5000247-92.2025.4.04.7105, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.11.2025. (TRF-4, AC 5006469-98.2024.4.04.7206, 1ª Turma, Relator(a): LEANDRO PAULSEN, Julgado em: 15/07/2026)
16/07/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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